STJ AREsp 2553521
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, o fundamento: Súmula n. 83 do STJ, pois apresentou impugnação genérica e lastreada em dispositivos da Constituição Federal. 3. A questão relativa à compensação não integral da confissão espontânea nos casos de multirreincidência foi estabelecida por esta Corte Superior, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos e que culminou na Tese n. 585. 4. Além disso, a multirreincidência não é um instituto de direito penal, mas apenas um termo que define a hipótese em que o acusado ostenta mais de uma condenação caracterizadora de reincidência. 5. A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena .. " (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FELIPE MOREIRA MARTINS agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja: Súmula n. 83 do STJ. O agravante aduz que "o recurso impugna sim o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial com base na referida súmula" (fl. 337). O Ministério Público Federal, às fls. 348-354, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. Pleiteia o provimento do agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, o fundamento: Súmula n. 83 do STJ, pois apresentou impugnação genérica e lastreada em dispositivos da Constituição Federal. 3. A questão relativa à compensação não integral da confissão espontânea nos casos de multirreincidência foi estabelecida por esta Corte Superior, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos e que culminou na Tese n. 585. 4. Além disso, a multirreincidência não é um instituto de direito penal, mas apenas um termo que define a hipótese em que o acusado ostenta mais de uma condenação caracterizadora de reincidência. 5. A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena .. " (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023). 6. Agravo regimental não provido.