Decisão · STJ

STJ AREsp 2303800

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 2. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 564/656). A agravante defende, em síntese, que (e-STJ fl. 662): O primeiro ponto a ser analisando é que tanto a súmula 7 do STJ como a 284 do STF foram devidamente impugnadas nos tópicos 2.3 e 2.4 das razões do agravo em recurso especial. Sustenta que (e-STJ fl. 662): Contrapondo a fundamentação supra, salienta-se que o principal ponto do recurso é sobre o prazo prescricional e essa questão foi veementemente debatida nos autos principais sobretudo nos embargos de declaração, recurso especial e agravo em resp, sendo colacionado neste último recurso tabela descritiva com a contagem exata dos dias para demonstrar de forma didática a ocorrência da prescrição .. Acrescenta que (e-STJ fl. 663): Portanto, não restam dúvidas de que a matéria foi devidamente tratada por esta agravante, uma vez que foi evidenciado que o fato gerador se deu em 12/1999 e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/2007, de modo que entre o fato gerador e o ajuizamento da ação ultrapassou o prazo ânuo, sendo portanto, comprovada a ocorrência da prescrição. Deste modo, o escopo probatório se apresenta como núcleo da formação da convicção do julgador, não sendo prudente a ele fechar os olhos sob pena de incorrer em julgamento injusto, desvirtuando, deste modo, a nobre função do poder judiciário. Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. Impugnação (e-STJ fls. 671/677). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 2. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno não provido.
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