STJ AREsp 2103583
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. ACESSO À PROVA DOS AUTOS FÍSICOS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à ausência dos inquéritos e do procedimento do Ministério Público nos autos físicos da ação penal, no momento da prolação da sentença, foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 708.324/RJ, no qual se concluiu pela preclusão da matéria (a nulidade não foi suscitada no momento oportuno) e pela não demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa do acusado. 2. Portanto, perante o STJ, não é necessária a análise de referida certidão ou de qualquer outro documento que possa atestar a ausência dos inquéritos em determinado momento do processamento da ação, pois essa circunstância já foi avaliada e a compreensão foi pela ausência de ilegalidade. 3. Assim, não há que se falar em falta de materialidade delitiva, o que também inviabilizaria a tese de ausência de justa causa (art. 395, III, do Código de Processo Penal). 4. A análise da alegada atipicidade da conduta, baseada na tese de exercício regular de direito (exercício da advocacia), na hipótese, implica a necessidade de reexame de fatos e de provas, uma vez que tal pretensão demandaria reexaminar e confrontar elementos de prova para além daqueles examinados no acórdão recorrido, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não foi condenado pelo crime de estelionato judiciário, mas, sim, por estelionato simples e falsidade ideológica. Nessa questão, o acórdão recorrido estabeleceu que "o crime de falso não se exauriu no de estelionato, numa relação de consunção de crime-fim para crime-meio" (fl. 622). 6. A verificação da autonomia das condutas praticadas implicaria necessário revolvimento de fatos e de provas, vedado, em recurso especial, pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 7. A insurgência não impugnou, de forma efetiva e eficaz, todos os fundamentos explicitados para justificar a elevação da pena-base, em especial, quanto ao modo de agir (modus operandi) e aos motivos, o que caracteriza deficiência recursal a ensejar o óbice previsto nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. 8. A análise do recurso quanto à fração de redução de pena determinada pela tentativa implicaria a discussão sobre o quão próximo da consumação do delito se chegou (iter criminis), o que, na hipótese, representaria reexaminar fatos e provas, circunstância inadmissível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não foi identificada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, não cabe o referido pedido como mera estratégia para superar óbice à admissibilidade do recurso especial. 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDERSON DA COSTA GADELHA agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer de seu recurso especial e, dessa forma, manter o acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão criminal. A defesa alega que o exame da alegada ausência de materialidade delitiva implica tão somente "revaloração necessária das provas já existentes" (fl. 1.264). Argumenta que "o conteúdo da certidão de fls. 1850 .. revestida de fé pública, evidencia inequivocamente que, no momento da digitalização do processo, este possuía 8 volumes, mas nenhum documento ou anexo era parte do conjunto original, ou seja, após a prolação da sentença e antes do julgamento de apelação" (fl. 1.264). Sugere haver ocorrido deficiência da defesa técnica por não haver sido suscitada a nulidade no momento oportuno. Por fim, alerta para a possibilidade da concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, como a verificada nestes autos, e também para o caso de reconhecimento da absorção da falsificação pelo estelionato judiciário ou a atipicidade de ambos. Requer o provimento do agravo regimental, afim de dar provimento ao recurso especial, ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. ACESSO À PROVA DOS AUTOS FÍSICOS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à ausência dos inquéritos e do procedimento do Ministério Público nos autos físicos da ação penal, no momento da prolação da sentença, foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 708.324/RJ, no qual se concluiu pela preclusão da matéria (a nulidade não foi suscitada no momento oportuno) e pela não demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa do acusado. 2. Portanto, perante o STJ, não é necessária a análise de referida certidão ou de qualquer outro documento que possa atestar a ausência dos inquéritos em determinado momento do processamento da ação, pois essa circunstância já foi avaliada e a compreensão foi pela ausência de ilegalidade. 3. Assim, não há que se falar em falta de materialidade delitiva, o que também inviabilizaria a tese de ausência de justa causa (art. 395, III, do Código de Processo Penal). 4. A análise da alegada atipicidade da conduta, baseada na tese de exercício regular de direito (exercício da advocacia), na hipótese, implica a necessidade de reexame de fatos e de provas, uma vez que tal pretensão demandaria reexaminar e confrontar elementos de prova para além daqueles examinados no acórdão recorrido, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. O agravante não foi condenado pelo crime de estelionato judiciário, mas, sim, por estelionato simples e falsidade ideológica. Nessa questão, o acórdão recorrido estabeleceu que "o crime de falso não se exauriu no de estelionato, numa relação de consunção de crime-fim para crime-meio" (fl. 622). 6. A verificação da autonomia das condutas praticadas implicaria necessário revolvimento de fatos e de provas, vedado, em recurso especial, pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 7. A insurgência não impugnou, de forma efetiva e eficaz, todos os fundamentos explicitados para justificar a elevação da pena-base, em especial, quanto ao modo de agir (modus operandi) e aos motivos, o que caracteriza deficiência recursal a ensejar o óbice previsto nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. 8. A análise do recurso quanto à fração de redução de pena determinada pela tentativa implicaria a discussão sobre o quão próximo da consumação do delito se chegou (iter criminis), o que, na hipótese, representaria reexaminar fatos e provas, circunstância inadmissível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não foi identificada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. Ademais, não cabe o referido pedido como mera estratégia para superar óbice à admissibilidade do recurso especial. 10. Agravo regimental não provido.