STJ AREsp 1682571
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Orgbristol Organizações Bristol LTDA. em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO SUSPENSÃO. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE. DESVIRTUAMENTO. REGRESSO FUTURO. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não permite a suspensão do cumprimento de sentença em face dos credores originários. A sentença exequenda condenou as rés solidariamente, motivo pelo qual a parte exequente pode escolher contra qual devedor vai perseguir seu crédito. A empresa executada não possui legitimidade para instaurar o mencionado incidente contra a corresponsável solidária, mas apenas a parte exequente ou o Ministério Público, se lhe coubesse intervir no Processo ou ainda a própria pessoa jurídica contra seus sócios, o que não inviabiliza eventual regresso se vier a arcar com o pagamento acima de sua cota. Afastara solidariedade imposta no título condenatório seria desvirtuar o incidente. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 133 e 1022 do Código de Processo Civil e 50, 275 e 942 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão local é omisso; que a parte no processo, independentemente do polo, poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica; e que a hipótese estaria entre uma das possibilidades do instituto, qual seja, a confusão patrimonial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) Colhe-se dos autos, quanto ao mais, que a recorrente foi condenada, solidariamente com One Place Paraupebas LTDA., a indenizar os autores, que iniciaram o cumprimento de sentença apenas em face da agravante. A recorrente requereu, por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica da codevedora, o que foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Esta Corte tem julgado no sentido de que, embora a lei não mencione expressamente qual parte pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica, a legitimidade é daquela que sofreu a lesão. Assim: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02. 1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.236.916/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) Não fosse isso, o Tribunal local concluiu que "a recorrente busca atribuir efeito rescisório ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a afastar a solidariedade imposta no título condenatório e desviar o cumprimento de sentença promovido pelos autores para atingir apenas a ONE PLACE e seus sócios. Trata-se de patente desvirtuamento do incidente, o que não pode ser admitido" (e-STJ, fl. 187). Prosseguiu, ainda, no sentido de que: "(..) diante da condenação solidária, a qual não pode ser afastada por simples incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe aos credores escolher contra quem iniciarão procedimento para satisfazer o crédito que possuem, nos termos do artigo 275, caput, do Código Civil, verbis: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Este é um dos benefícios da obrigação solidária; porém, por vias transversas (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), a agravante busca afastar a opção de os exequentes buscarem bens de sua propriedade, o que contraria o título judicial transitado em julgado e o supracitado artigo 275, do Código de Processo Civil. Não bastasse, a executada ORGBRISTOL somente poderá se voltar contra a ONE PLACE depois de pagar a dívida exequenda, momento em que poderá eventualmente pleitear a desconsideração da sua personalidade jurídica. A respeito, cito os artigos 283 e 285, do Código Civil: (..)" (e-STJ, fl. 187). Nenhum desses fundamentos - o de que a parte desvirtua o instituto da desconsideração da personalidade jurídica para atribuir efeito rescisório à sentença, que cabe ao credor a escolha contra qual dos devedores solidários demandará o crédito o direito do codevedor que paga a dívida solidária cabe, apenas, demandar o outro em regresso-, foram impugnados pela recorrente. Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e, ainda que reflexamente, o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Reitera a omissão do acórdão local e a pertinência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que "todas as questões suscitadas na decisão recorrida e no acórdão que originou o presente recurso foram contestadas, inclusive comprovando o desacerto das conclusões postas, o que demonstra a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ" (e-STJ, fl. 285) e "que não se aplica sic as Súmulas 7/STJ e 283/STF, eis que o contexto da situação é totalmente diverso daquele anotado no despacho agravado" (e-STJ, fl. 295). Reitera as demais violações apontadas e pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não há omissão a ser suprida e que o julgamento da causa demanda incursão nos elementos informativos do processo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.