STJ AREsp 2495717
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. VERIFICADA A OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na decisão ora agravada foi determinada a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para novo julgamento com análise integral e manifestação sobre os pontos omissos. 2. A parte ora agravante, Estado de Santa Catarina, interpôs agravo interno visando o reconhecimento da omissão do acórdão estadual. Nessas circunstâncias, verifica-se que a decisão agravada já foi no sentido propugnado pelo agravante em suas razões recursais, de modo que não há interesse recursal seu na hipótese. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO DA ESTRADA ANTIGA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte reafirma que o acórdão recorrido foi omisso sobre as seguintes teses: 1) " .. a faixa de domínio que não foi ocupada pela administração não merece ser indenizada, pois trata-se de mera restrição administrativa." (e-STJ fl. 828) 2) Inexistem danos ao proprietário, pois " .. a área legalmente atingida pela implantação da faixa de domínio continua sendo utilizada normalmente pelo requerente para o cultivo de madeira de reflorestamento" (e-STJ fl. 830). Ao final pleiteia " .. o provimento do Recurso Especial a fim de que, uma vez reconhecida a violação ao art. 1.022, I e II do CPC, seja determinado o retorno dos autos ao tribunal local, para que seja suprida a omissão quanto a indenizabilidade da área que não foi efetivamente utilizada pela administração pública para a pavimentação da rodovia." (e-STJ fl. 831) Reafirma a ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, pois só houve dano em relação à área efetivamente ocupada pelo Poder Público (Rodovia SC-480). Acrescenta que "em relação ao restante da área prevista no decreto expropriatório, ou seja, no tocante à faixa de domínio projetada como passível de desapropriação, mas que não foi fisicamente ocupada, não há dano. Quando muito, há mera limitação administrativa, mas não há esbulho e, consequentemente, não há dever de indenizar." (e-STJ fl. 832) Reapresenta a tese de ofensa aos artigos 278, parágrafo único e 1.022, II do Código de Processo Civil e 193 do Código Civil. Pontua que o Tribunal de origem não analisou "o pleito de abatimento da estrada antiga ante a ocorrência de prescrição .. " - e-STJ fl. 832. Acrescenta que " .. a prescrição do direito é matéria de ordem pública que deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição." (e-STJ fl. 834) Diante disso, pede ao final a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do agravo interno. As agravadas não apresentaram contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. VERIFICADA A OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na decisão ora agravada foi determinada a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para novo julgamento com análise integral e manifestação sobre os pontos omissos. 2. A parte ora agravante, Estado de Santa Catarina, interpôs agravo interno visando o reconhecimento da omissão do acórdão estadual. Nessas circunstâncias, verifica-se que a decisão agravada já foi no sentido propugnado pelo agravante em suas razões recursais, de modo que não há interesse recursal seu na hipótese. 3. Agravo interno não conhecido.