STJ AREsp 1782243
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLINICA DE ESTETICA VITORIA MEDICAL CENTER LTDA. e outros contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 825/827 e-STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 865/879), os agravantes alegam, em síntese, que "(..) No caso dos autos, como restou suficientemente reconhecido nas manifestações judiciais, não sendo necessário o revolvimento do acervo probatório para verificar tal conclusão, o acordo firmado supostamente celebrado entre as partes foi firmado exclusivamente pela Senhora Katiucia Silva Araujo Freitas, que é uma das sócias da empresa agravante, sem que tenha havido manifestação de vontade da segunda sócia. Nesse prisma, o documento não tem validade no mundo jurídico, não podendo ensejar a cobrança por força de ação monitória". (fls. 874 e-STJ). Ao final, requerem a reconsi deração da decisão agravada, bem como a concessão da gratuidade da justiça ao agravante Ronan Aparecido de Freitas. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 883/891. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.