STJ EREsp 1951053
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER SANADA. 1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar as teses internas do STJ adotadas em casos semelhantes. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica. 2. Nem toda e qualquer questão está sujeita à uniformização de teses pelos tribunais superiores, dadas as particularidades que as envolvem, mesmo que aparentemente as soluções jurídicas pareçam semelhantes. 2.1. O legislador, para questões envolvendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu normas que servem à maioria das hipóteses ocorrentes. Mas é impossível abraçar toda e qualquer situação, tendo em vista a gama imprevisível de circunstâncias que ocorrem nos milhares de processos em trâmite no Judiciário. 2.2. Daí os princípios que vêm em socorro do julgador a fim de que se valha deles para resolver, com equidade e justiça, tais situações. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. (em recuperação judicial) interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência com relação ao paradigma que atrai a competência da Corte Especial. Alega que o julgado indicado como paradigma, o AREsp n. 1.470.406/SP, "efetivamente fixou a tese de há um critério objetivo de qualificação da irrisoriedade da verba honorária, quando seja fixada em patamar inferior a 1% do valor da causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula nº 7/STJ, já que é desnecessário perquirir a respeito das razões de fato a partir das quais o Tribunal de origem entendeu por fixar a verba honorária nesse montante abaixo de 1% do valor da causa, inclusive no que concerne à apreciação da complexidade do trabalho exercido pelos patronos" (fl. 651). Sustenta que, no referido precedente, não se chegou a fazer avaliação do trabalho desenvolvido pelo causídico como critério de fixação do percentual, pois pautou-se a avaliação pelos aspectos objetivos da mensuração do valor irrisório dos honorários. Afirma que sua defesa nestes autos é no sentido de que a fixação da verba honorária em montante inferior a 1% do valor da causa é situação que, por si só, permite a qualificação do valor como irrisório. Pondera que não se pode falar no óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que destacou, "nos citados Embargos de Divergência, que o Acórdão proferido pela Turma Julgadora divergia, quanto à constatação da irrisoriedade da verba honorária e, por consequência, quanto à aplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ, em relação ao entendimento firmado pela Primeira e pela Terceira Turmas desse SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no AgInt no REsp nº 1.574.710/SP (Primeira Turma) e AREsp nº 1.438.183/SP (Primeira Turma) e AgInt no AREsp nº 1.470.406/SP (Terceira Turma)" (fl. 654). Assim, argumenta que, a despeito da Súmula n. 7 do STJ, na verdade, adentrou-se o mérito da questão controvertida em sentido oposto ao entendimento da Terceira Turma acerca da fixação da verba honorária em montante inferior a 1% do valor da causa. Cita entendimento adotado nos EREsp n. 152.430/SC, em que se analisou a incidência da Súmula n. 7 por critérios objetivos. Pede, ao final, o recebimento do agravo interno para que se reconsidere a decisão ou para que se admitam os embargos de divergência a fim de que sejam julgados no sentido de fazer prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, majorando-se os honorários para percentual não inferior a 1% sobre o valor da causa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER SANADA. 1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar as teses internas do STJ adotadas em casos semelhantes. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica. 2. Nem toda e qualquer questão está sujeita à uniformização de teses pelos tribunais superiores, dadas as particularidades que as envolvem, mesmo que aparentemente as soluções jurídicas pareçam semelhantes. 2.1. O legislador, para questões envolvendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu normas que servem à maioria das hipóteses ocorrentes. Mas é impossível abraçar toda e qualquer situação, tendo em vista a gama imprevisível de circunstâncias que ocorrem nos milhares de processos em trâmite no Judiciário. 2.2. Daí os princípios que vêm em socorro do julgador a fim de que se valha deles para resolver, com equidade e justiça, tais situações. 3. Agravo interno desprovido.