Decisão · STJ

STJ AREsp 2477798

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação do fundamento da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 83/STJ. 2. Com efeito, há tópico específico do agravo em recurso especial destinado a impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a argumentação nele contida não é apta a afastar o mencionado enunciado sumular. 3. Consoante sólida jurisprudência desta Corte, a fim de refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que parte traga aos autos precedentes atuais deste e.STJ que refutem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem. 4. A parte reitera que trouxe à peça precedente julgado em 01.10.2021 pela Segunda Turma deste Tribunal, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ. Cuida-se, no entanto, de precedente mais antigo do que o colacionado na decisão de inadmissibilidade, julgado em 22/11/2022, de forma que o julgado apontado pela agravante não é capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada. 5. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão de minha relatoria assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso concreto uma vez que foi demonstrada a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ de forma clara e objetiva em tópico específico do agravo em recurso especial. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou, subsidiariamente, pelo julgamento do presente agravo interno pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação do fundamento da decisão de admissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 83/STJ. 2. Com efeito, há tópico específico do agravo em recurso especial destinado a impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a argumentação nele contida não é apta a afastar o mencionado enunciado sumular. 3. Consoante sólida jurisprudência desta Corte, a fim de refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que parte traga aos autos precedentes atuais deste e.STJ que refutem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem. 4. A parte reitera que trouxe à peça precedente julgado em 01.10.2021 pela Segunda Turma deste Tribunal, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ. Cuida-se, no entanto, de precedente mais antigo do que o colacionado na decisão de inadmissibilidade, julgado em 22/11/2022, de forma que o julgado apontado pela agravante não é capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a questão apreciada. 5. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Agravo interno não provido.
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