Decisão · STJ

STJ REsp 2106749

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. VINCULAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 240 DO CPC/2015; 199, I, E 202, I, DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o juízo de admissibilidade proferido na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ESCALEIRA FERNANDES e MARIA DA CONSOLAÇÃO MATOS FERNANDES contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.317-1.320) nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. OFENSA AOS ARTS. 240 DO CPC/2015; E 199, I, E 202, I, DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Afirmam que a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 foi reconhecida pelo Tribunal de origem quando proferiu decisão admitindo o recurso especial. Destacam, ainda, que a violação aos arts. 199, I, e 202, I, do CC/2002 foi devidamente demonstrada. Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.340-1.347 (e-STJ), pleiteando a recorrida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. VINCULAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 240 DO CPC/2015; 199, I, E 202, I, DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão. 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o juízo de admissibilidade proferido na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.
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