STJ AREsp 2369716
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra decisão que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) é incabível o exame da apontada prejudicial de prescrição, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ (fls. 203/205). Inconformada, a parte agravante insiste em que o Tribunal a quo incorreu em omissões no acórdão impugnado, que se encontraria carente de fundamentação, porquanto não apreciou e tampouco expôs de modo fundamentado as questões suscitadas em sede aclaratória, notadamente, acerca das respostas do perito aos pontos controvertidos da causa, além de que não teria sido identificado qualquer passivo ou dano ambiental no entorno da estação de tratamento (fls. 212/214). Aduz não pretender o reexame de provas para reconhecimento da ausência de dano e inexistência de comprovação do nexo causal, mas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados e reconhecidos no aresto, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 215/216). Assevera, ainda, que a indenização fixada neste feito representa exatamente o dobro do que foi fixado em processos idênticos com o mesmo objeto, causa de pedir e patrocínio pelos mesmos causídicos, cabendo, assim, a sua redução (fls. 216/217). Certidão de decurso de prazo para apresentar impugnação à fl. 223. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.