Decisão · STJ

STJ AREsp 2373210

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "No presente caso, a decisão agravada utilizou a Súmula nº 284/STF como fundamento para não conhecer do Agravo de Instrumento, o que representa uma interpretação equivocada e inadequada do dispositivo legal aplicável. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para fins de aplicação da Súmula nº 284/STF" (e-STJ, fl. 1.380). Repisa as questões de mérito do recurso especial, quanto à pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, negada na origem. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.373.210 - SP (2023/0177217-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RASSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SC LTDA ADVOGADO : TUFFY RASSI NETO - SP160946 AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DURAN ADVOGADOS : GUILHERME HENRIQUE GABRIEL DA SILVA - SP271743 GUILHERME HENRIQUE GABRIEL DA SILVA FILHO - SP442951 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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