STJ REsp 1496260
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA, INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973. 2. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557 do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento. 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAMOVO DO BRASIL S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 9.387): AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECLARATÓRIOS CORRETAMENTE REJEITADOS. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA, INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Recurso especial de Damovo do Brasil S/A conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 9.419-9.443), a agravante reafirma a negativa de prestação jurisdicional, além de aduzir que devem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Quanto às teses da novação tácita e da vedação ao comportamento contraditório, defende não demandar o reexame do conjunto fático-probatório ou dos contratos celebrados entre as partes, bastando a simples análise da equivocada interpretação que as decisões proferidas pelas instâncias inferiores deram à matéria. Acerca do ônus da prova, pondera que cabia à agravada demonstrar o inadimplemento da ora recorrente em relação ao contrato firmado entre as partes, fato que entende não depender da revisão de provas. Relativamente aos honorários sucumbenciais, insiste que a recorrida decaiu em maior parte do pedido, acrescentando que, para análise da questão, não há necessidade de incursão nas provas dos autos. Repisa a nulidade do julgamento, em virtude da violação aos arts. 555 e 557 do CPC/1973, argumentando que "o motivo para o não saneamento da evidente nulidade acima citada é simples: o colegiado da Terceira Câmara Cível do E. Tribunal a quo se limitou a repetir os argumentos expostos pelo i. Relator na r. decisão monocrática, comprovando, indiscutivelmente, a inexistência de um verdadeiro debate em relação à complexa apelação interposta pela DAMOVO" (e-STJ, fls. 9.441-9.442). Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 9.454-9.465). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA, INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973. 2. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557 do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento. 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno improvido.