STJ AREsp 2396476
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 675/677). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 617): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENOMINADA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE PARA SUSTAR OS EFEITOS DO PROTESTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESATENDIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROVIDÊNCIA DO MAGISTRADO DA ORIGEM QUE VAI AO ENCONTRO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a parte agravante que "considera-se plenamente cabível o Recurso Especial na forma como manejado, porquanto plenamente de acordo com a legislação pertinente. Aliás, a matéria discutida no agravo de instrumento é de relevância e muita pertinência não merecendo a decisão que restou tomada pelo Ilustre Ministro Relator, inclusive porque possui peculiaridades que devem ser reavaliadas e questões de direito que devem ser consideradas" (e-STJ, fl. 682). Aduz que "a decisão monocrática, ora hostilizada, não deve prosperar, principalmente considerando-se a circunstância envolvida no caso em que se cuida, porquanto contrariamente ao entendimento exarado no decisum, infere-se dos termos do aludido recurso que se encontram presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do mesmo; porquanto plenamente demonstrados os fundamentos da irresignação, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. Não havendo, pois, que se falar em aplicação da suscitada Súmula" (e-STJ, fl. 682). A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 689). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.396.476 - SC (2023/0216710-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AVANTY ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVANTE : S F ALVES MARTINS ADVOGADO : JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448 AGRAVADO : QUATTRO SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO : RONALDO GOIS ALMEIDA - RS056646 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.