Decisão · STJ

STJ RMS 67363

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-09-07publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da relatoria da Min. Assusete Magalhães, por meio do qual o anterior recurso de mesma natureza foi rejeitado, nos termos da seguinte ementa (fls. 2145-2146): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CORREÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA. REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE), AFASTADA, NO CASO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. FÓRMULA DE CORREÇÃO RECONHECIDA INVÁLIDA PELO CNJ, PELO CNMP E PELO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da compreensão firmada de que, no caso, há particularidades a serem levadas em consideração. Com efeito, analisando o mesmo concurso público, conforme acórdão prolatado pelo Pleno do STF, no julgamento do Agravo Regimental na SS 5.332/PI, acabou por ser mantida a decisão que afastara o cabimento do Tema 485, ao caso, nos seguintes termos: "Com efeito, verifica-se que o objeto do presente incidente se relaciona a matéria constitucional, em especial quanto aos princípios da isonomia, da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º, caput, 37, inciso II e 127, §2º da Constituição da República, justificando a apreciação do pedido de suspensão de segurança pela Presidência do Supremo Tribunal Federal. (..) Observo que a fórmula utilizada no concurso par a ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões questionadas na presente contracautela) é idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000. (..) O CNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio conceito estabelecido no edital, constituindo um vício de finalidade ao comprometer o próprio resultado esperado pela realização do Concurso Público. (..) Identifico, ainda, que alcançaram a nota mínima para passarem à seguinte fase por meio análise do domínio jurídico da matéria cobrada nas provas discursivas do certame e tiveram suas notas prejudicadas por critérios que subvertem a lógica do Concurso realizado, descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já citado dos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000. Diferentemente do representativo da controvérsia do Tema 485 de repercussão geral (RE nº 632.853/CE), aqui se trata de fórmula para descontar erros de redação que, sem qualquer limitação, constitui afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, autorizando o controle pelo Poder Judiciário; razão pela qual deixo de reconhecer o risco à ordem pública". De igual modo, o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo 0010056- 92.2018.2.00.0000, analisando a mesma fórmula de correção, entendeu que: "Na prática, a aplicação da fórmula nega o próprio conceito de conteúdo estabelecido no item 9.8.1 do edital, uma vez que permite que haja preponderância do critério da norma culta sobre os demais e, em muitos casos, como ocorreu efetivamente, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico. (..) O olhar cuidadoso sobre a fórmula matemática inaugurada no Concurso sub examine revela critério que subverte a lógica, haja vista que, no lugar de atribuir pontuação destacada pelo domínio da língua culta, pretende avaliá-lo descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico, sem qualquer limitação. Trata-se de um critério exclusivamente punitivo e desarrazoado. Por óbvio, a avaliação de conteúdo deve considerar de forma equilibrada os três aspectos - conhecimento sobre o tema, correta utilização do idioma oficial e capacidade de exposição -, afastando a possibilidade de que um predomine/prevaleça sobre o outro, chegando ao extremo de anulá-lo como ocorreu no presente caso. Essa é a inteligência do item 9.8.1 do Edital, como já apontado. (..) Neste ponto, o Edital tem um vício de finalidade. Vale dizer: a fórmula matemática estabelecida pode inviabilizar o alcance do resultado esperado com a prática do ato. (..) Calha ressaltar que a Lei n. 9.784/99 foi expressa ao estabelecer que a atuação administrativa visa "em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º), devendo a Administração Pública obedecer "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (art. 2º). (..) Vale repetir que não se está a dizer que o conhecimento da língua portuguesa não deva ser considerado na avaliação das provas escritas realizadas pelos candidatos. O que se está a afirmar é que esse critério é apenas um dos componentes de análise de conteúdo (item 9.8.1 do Edital), não podendo, assim, sobrepor-se aos demais, a ponto de subtrair do candidato toda a pontuação adquirida por seu desempenho no quesito de conhecimento do tema proposto". Outra, igualmente, não foi a conclusão do próprio Conselho Nacional do Ministério Público, que acabou por acolher a pretensão do ora impetrante, justamente ao seguir a compreensão firmada pelo STF e pelo CNJ, ratificando o entendimento da ilegalidade da fórmula adotada pela questão, ora em análise e objeto do presente mandamus. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. Apresenta o Embargante, nas razões do novo recurso integrativo (fls. 2250-2266), preliminarmente, questão de ordem, alegando suposta nulidade decorrente de ausência de intimação pessoal quanto à inclusão do agravo interno na pauta virtual do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, aduz que, diferentemente do que foi delineado no acórdão embargado, o Estado do Piauí está, sim, credenciado no Portal de Intimações Eletrônicas do Superior Tribunal de Justiça desde 27/9/2017. Assim, há nulidade na medida em que deixou de ser levada a efeito a necessária e prévia intimação pessoal e, ademais, pretendia realizar sustentação oral quando do julgamento do agravo interno. Afirma que existe apenas um portal de intimações do Superior Tribunal de Justiça, conquanto, conforme esclarecido recentemente, as intimações de decisões e acórdão são realizadas por órgão desta Corte Superior de Justiça distinto daquele responsável pelas atinentes às pautas. Assim, sendo certo que o Estado do Piauí nele está credenciado, não subsiste a informação contida na certidão de fl. 2136. Alega que tem recebido normalmente, inclusive no presente feito, intimações eletrônicas, conforme é possível verificar às fls. 1824, 1950, 1974, 2058, 2060, 2067, 2068, 2113 e 2117. Além disso, recebe normalmente intimações quanto a pautas virtuais da Corte Especial do STJ. Esclarece que tal matéria (fl. 2254): .. tem sido objeto de atenção da Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado, que, no intuito de adequar o procedimento deste Tribunal à legislação em vigor, oficiou os Procuradores-Gerais dos Esta- dos acerca de suas intenções de receber a intimação pessoal das pautas por meio eletrônico, no Portal, ou por oficial de justiça, como, por exemplo, optou o Ministério Público Federal (fls. 1981-1982 e-STJ, do presente processo) Argumenta que apenas em 23/9/2023, recebeu desta Corte Superior ofício sugerindo a alteração do cadastro da Procuradoria do Estado do Piauí quanto à intimação acerca das pautas de julgamento e, por conseguinte, quando do início do julgamento do agravo interno, ocorrido em 18/5/2023, ainda vigiam os termos do credenciamento realizado em 2017 e que impunham a intimação pessoal, ainda que por meio do Portal Eletrônico do STJ. Sustenta que "eventual ausência do cadastramento do ente público não livra este Tribunal das regras de ordem pública prevista na legislação derivadas da prerrogativa de intimação pessoal, de modo que a intimação deveria ter ocorrido, em alguma das formas previstas no artigo 183 do CPC" (fl. 2254). Assevera que o fato de não ter havido intimação pessoal do Estado do Piauí em outros feitos não reduz o prejuízo do ente federativo no presente caso ante a não realização da sustentação oral. Alega, ainda, que não foram examinados os seguintes argumentos veiculados no primeiro recurso integrativo: a) estar o aresto calcado em fato que não existiu, pois (fl. 2255): .. constou a afirmação de que o Conselho Nacional do Ministério Público teria acolhido a pretensão do ora embargado, mas o embragado não apresentou nenhum requerimento àquele órgão. Além disso, todos requerimentos dos demais candidatos foram indeferidos liminarmente, em decisão de 10/05/2019, e o recurso interposto em face dessa decisão não foi conhecido, mantendo-se a decisão de indeferimento do feito. b) "o CNMP analisou questionamento sobre o critério de correção das provas discursivas objeto do presente processo, e indeferiu todos os questionamentos relacionados à prova do concurso do Estado do Piauí, aqui em debate" (fl. 2255). c) o entendimento adotado no acórdão proferido quando do julgamento do agravo interno viola o princípio da separação dos poderes. d) houve afronta ao princípio da isonomia, inclusive porque o concurso público " .. já ultrapassou todas as suas fases, já foi homologado e candidatos aprovados já foram nomeados e estão em pleno exercício de seus cargos" (fl. 2257). Foi apresentada impugnação (fls. 2287-2298). O Embargado apresentou a petição de fls. 2300-2303, pugnando pelo julgamento monocrático dos embargos de declaração. Foram apresentados memoriais pela parte embargada (fls. 2327-2329), pleiteando o não conhecimento do recurso integrativo e a imediata certificação do trânsito em julgado. A parte embargante apresentou petição requerendo a retirada do feito da pauta virtual da Segunda Turma desta Corte Superior de Justiça para o dia 7/5/2024; a apreciação em conjunto deste recurso como os embargos de declaração opostos nos Edcl no AgInt no RMS n. 69.855/PI, por se tratar de matéria semelhante à destes autos; bem como a determinação de diligência à Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado da Segunda Turma do STJ, a fim de que seja emitida nova certidão a propósito da situação cadastral do Estado do Piauí desde 2017 (fls. 2336-2341). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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