Decisão · STJ

STJ AREsp 2332232

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na decisão de admissibilidade da Corte local, ao recurso especial, referentes às Súmulas 5 e 7 do STJ . Em suas razões, a parte agravante alega que: "Consoante já destacado quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, verifica-se nos presentes autos que a decisão monocrática que negou conhecimento ao Recurso Especial manejado pelas Agravantes utilizou-se de fundamento relacionado à suposta aplicabilidade da Súmula 182 do STJ ao caso em questão, argumentando que teria a Agravante deixado de impugnar especificamente os termos da decisão impugnada. Com efeito, não poderia a r. decisão agravada se lastrear no teor da Súmula suscitada, considerando que o v. acórdão promoveu ofensa direta aos precedentes indicados no recurso, não havendo que se falar que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se baseou na orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, é evidente a necessidade de recebimento e acolhimento do presente Agravo interno para que o Agravo em Recurso Especial também seja acolhido e provido, passando as Agravantes a demonstrarem novamente a divergência suscitada no Recurso anteriormente interposto" (e-STJ, fl. 657). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.332.232 - RJ (2023/0109292-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA S.A. OUTRO NOME : TEGRA INCORPORADORA S.A ADVOGADOS : THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174 RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 AGRAVADO : FABIANA TIMOTEO MARTINS ADVOGADO : BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES - RJ145263 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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