Decisão · STJ

STJ AREsp 1802372

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-12-01publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO ANSELMO B. PINTO - MICROEMPRESA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 241/243). Em suas razões (e-STJ fls. 251/255), o agravante alega que o óbice contido na Súmula nº 284/STF é inaplicável à hipótese porque "é possível constatar a exata compreensão da controvérsia quando o agravante trouxe à tona que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral" (e-STJ fl. 253). Argumenta que "a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos" (e-STJ fls. 253/254). Além disso, defende que "não há que se falar em ofensa à Súmula nº 7 do STJ, uma vez que o caso em análise é eminentemente de direito" (e-STJ fl. 254). Ao final, requer a revisão da decisão agravada para que seja dado seguimento ao apelo nobre. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 261/271. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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