STJ AREsp 2276179
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO III, E §§ 5º, 6º E 7º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. REXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que (fl. 181): .. os pontos .. foram devidamente impugnados nas petições de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Realmente, toda a argumentação deste Instituto em suas razões recursais é no sentido de que a correta aplicação do art. 535 do Código de Processo Civil leva à conclusão de que a decisão que determinou o pagamento de vantagem baseada em lei inconstitucional é inexequível. Dizer isso, evidentemente, significa dizer que não é necessário o ajuizamento de ação rescisória, pois tal providência é oposta, inconciliável com a aplicação do art. 535 do Código de Processo Civil na forma como defendida por este Instituto. Inclusive, no trecho transcrito na decisão monocrática ora recorrida, a desembargadora relatora relaciona a interpretação do art. 535 do Código de Processo Civil com a necessidade de propositura de ação rescisória, afirmando que a interpretação devida da legislação é a necessidade de rescisória. Essa correlação feita pelos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstra que houve a devida impugnação do acórdão proferido no agravo de instrumento, já que, como apontado no parágrafo anterior, as providências referidas são opostas, de modo que defender uma é impugnar a outra. Já no que se refere à aplicação da Súmula nº 7deste STJ e da Súmula nº 280 do STF, cumpre notar que o próprio acórdão que foi desafiado pelo recurso especial deixa claro que o que se debate é a interpretação da legislação federal, não sendo necessária análise fática ou da legislação local, como revela o seguinte trecho do voto da desembargadora relatora: "A questão trazida à apreciação desta Corte diz respeito à abrangência da disposição do art. 535, parágrafo 5º, do CPC". Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que, ao final, seja provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 202). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO III, E §§ 5º, 6º E 7º, DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. REXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.