STJ AREsp 2396818
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa. 2. A parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação de regularização da representação processual dentro do prazo, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso interposto pela agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com isso aplicando ao caso a Súmula n. 115/STJ (fls. 1.019-1.020). Nas razões de seu agravo interno, alega a parte agravante que (fls. 1.024-1.027: Consoante a Certidão de Saneamento de Óbices de fl. 982, a Petrobras foi intimada a regularizara representação processual, considerando a inexistência nos autos de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Em atendimento à citada certidão, procedeu-se inicialmente à juntada de Procuração às fls. 993/1002,e, na sequência, tão logo constatada a ausência do substabelecimento, anexou-se o referido documento às fls. 1007/1017, conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial e do Agravo. Verifica-se, portanto, que a Recorrente sanou o vício apontado, cumprindo a finalidade do ato para o qual foi intimada. Nesse contexto, com as devidas vênias a Exma. Ministra Presidente, o não conhecimento da petição de fls. 1007/1017está em dissonância com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, e que já foi adotado por essa C. Corte Superior em diversas ocasiões, inclusive em casos de ausência de substabelecimento nos autos, a exemplo da decisão proferida no AREsp n. 653.581-SP(Relator Ministro Raul Araujo), em trecho que se transcreve a seguir: .. No caso ora analisado, a Recorrente juntou aos autos procuração e substabelecimento, de modo a regularizar a sua representação processual, cabendo destacar que não houve qualquer prejuízo a parte agravada ou ao exercício da jurisdição por essa C. Superior advindo da realização do ato em dois momentos complementares. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno (fl. 1.042). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. 1. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa. 2. A parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação de regularização da representação processual dentro do prazo, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo interno improvido.