Decisão · STJ

STJ AREsp 2246790

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar os fundamentos pelos quais a decisão atacada deixou de conhecer do próprio apelo nobre , limitando-se a tecer considerações a respeito do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, ainda, sobre o mérito da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 343/345): Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 67): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DA CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA (TERRITORIAL). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DECLINANTE PARA CAUSAS DE NATUREZA FAZENDÁRIA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, §2º, DA CRFB/88 (STF-RE 627709). INCIDÊNCIA DOS VERBETE S Nºs 33 E 206 DA SÚMULA DO STJ E Nº 689 DA SÚMULA DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Insurgência do agravante em face da decisão monocrática, sob o argumento de violação ao art. 44 da Lei Estadual nº 6.956/15, já que a regra a ser aplicada à hipótese é a do artigo 46, do CPC, c/c art. 75, III, CC, que ditam que a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do réu, ou seja, onde funciona a Administração Municipal, sendo flagrante a incompetência absoluta da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí. - Entendimento do STF, aplicável por analogia, quanto à incidência do disposto no art. 109, §2º, da CRFB/88, com o escopo facilitar o acesso à Justiça àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias (RE 627709). - Incidência dos verbetes nºs 33 e 206 da Súmula do STJ e nº 689 da Súmula do STF. - Agravante que não impugnou a decisão recorrida, especificadamente, eis que reproduziu argumentos ofertados em contrarrazões e já examinados no decisum. Art. 932, III c/c art. 1.021, §1º, ambos do CPC/2015. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 95/99). Em seu recurso inadmitido sustenta o ora agravante ofensa aos arts. 46, 51, parágrafo único, e 52, parágrafo único, todos do CPC c/c o art. 75, III, do Código Civil, ao argumento de que a subjacente demanda deve tramitar no foro de seu domicílio, e não no domicílio do autor, ora agravado. A tanto, assevera que não deve ser aplicada analogicamente a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição da República ao caso concreto, "diante da expressa opção do legislador federal que estabeleceu nos artigos 51 e 52 do CPC o foro do domicílio do autor apenas onde são demandados União ou Estado" (fl. 120). Nas razões do agravo, aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, assim como que os demais pressupostos de admissibilidade do apelo nobre estão presentes, reprisando os argumentos ali expendidos. Sem impugnação (fl. 282). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem declarou competente para processar e julgar a subjacente demanda o foro do domicílio da parte autora, ora recorrida, afastando a competência do foro da Capital, sob os seguintes fundamentos: (a) "a competência das Varas Especializadas de Fazenda Pública da Comarca da Capital - criadas para dinamizar o serviço Judiciário e o acesso à jurisdição - não exclui a competência concorrente das Varas do interior com competência fazendária, uma vez que se trata de hipótese de competência concorrente." (fl.69); (b) aplicação por analogia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da " .. incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CRFB/88, às autarquias federais, com o escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias (RE627709, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014,REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014PUBLIC 30-10-2014)."(fl. 70); (c) a hipótese versa a respeito de competência relativa e, portanto, não pode ser suscitada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula n. 33/STJ; (d) incidência das Súmulas 689/STF e 206/STJ. Dito isto, verifica-se que o recorrente não infirmou, de forma clara, precisa e congruente, o fundamento segundo o qual a competência do foro do domicílio do réu é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo Juízo, nos termos da Súmula 33/STJ. Destarte, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF. Acrescente-se, outrossim, que a questão também foi decidida pelo Tribunal a quo a partir de fundamento de natureza constitucional, ao aplicar por analogia a regra contida no art. 109, § 2º, da Constituição para fins de interpretar as regras do CPC a respeito da fixação da competência para o caso presente, de sorte que eventual ofensa aos arts. 46, 51, parágrafo único, e 52, parágrafo único, todos do CPC c/c o art. 75, III, do Código Civil apresenta-se de modo reflexo, o que não autoriza a abertura da via especial. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante que seu agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu na origem o apelo nobre. Em suas próprias palavras (fl. 355): .. é preciso destacar que o Agravo em REsp atacou todos os pontos mencionados pela 3ª vice-presidência do TJRJ, inclusive os pontos que foram mencionados pela r. Decisão, ora agravada em sede de Agravo Interno. Houve no AREsp um capítulo específico no qual todos os fundamentos da r. Decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados "impugnação especificada aos fundamentos da r. decisão agravada". Houve a correta delimitação do objeto recursal, impugnando o fundamento da decisão recorrida, demonstrando que o recurso especial tratava da ofensa aos artigos 46, 51, parágrafo único e 52, parágrafo único do CPC e art.75, III do Código Civil. Houve também a demonstração da inaplicabilidade da súmula 7 do STJ. Além de impugnar especificamente a incidência da Súmula 07 desta Corte, o ora Agravante o fez de maneira pormenorizada, sem adentrar em argumentos genéricos. Igualmente, foi demonstrado que a definição do Juízo compete para julgamento dos feitos em que sejam parte a Fazenda Pública e suas autarquias não se refere a competência territorial, mas sim funcional, pois disciplicada pelas normas de organização judiciária, conforme se vê às fls.123 e180 do e-STJ. Assim, trata-se de regra de competência absoluta, tendo sido colacionados diversos julgados no mesmo sentido da tese defendida pelo recorrente. Portanto, inaplicável o óbice da Súmula 283 do STJ. No mérito, repisa a argumentação expendida no especial apelo, no sentido de que, ao admitir a competência do foro de domicílio da parte autora, ora agravada, o Tribunal de origem malferiu o disposto no art. 62 do CPC. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 366). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar os fundamentos pelos quais a decisão atacada deixou de conhecer do próprio apelo nobre , limitando-se a tecer considerações a respeito do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, ainda, sobre o mérito da controvérsia. 3. Agravo interno não conhecido.
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