Decisão · STJ

STJ REsp 1992751

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-03-23publicado em 2024-06-13
CIVIL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, APLICANDO À ESPÉCIE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 5.422/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, à luz da redação original do art. 257 do RISTJ, correspondente ao atual § 5º do art. 255 do RISTJ, "não caracteriza julgamento extra petita a decisão que analisa exclusivamente matéria jurídica devolvida no apelo nobre. A adoção de fundamento estranho ao invocado pela parte recorrente é permitida, com base no art. 257 do RISTJ, uma vez que, admitido o recurso especial, aplica-se o direito à espécie" (AgRg no REsp 833.810/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009). Com efeito, "admitido o recurso especial, não fica o STJ impedido de mencionar ou levar em conta outros dispositivos aplicáveis, sejam eles constitucionais, legais ou de convenções internacionais. Conhecido o recurso, o tribunal aplica o direito à espécie (artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456/STF)" (EDcl no REsp 840.918/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 8/9/2016). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.422/DF, conheceu em parte da referida ação direita, e, relativamente à parte conhecida, julgou-a procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/88; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/18; e aos arts. 3º, caput, e § 1º, e 4º do Decreto-lei 1.301/73, interpretação conforme a Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. 3. Na presente ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito tributário, sem incorrer em julgamento extra petita, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial, interposto pela contribuinte autora da demanda, para, aplicando à espécie o supracitado precedente vinculante do STF, cassar o acórdão recorrido, porquanto a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem divergiu da orientação firmada pelo STF, na aludida ADI 5.422/DF, na medida em que a Corte a quo entendeu que os valores recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Assim, deve ser confirmada a decisão agravada, pela qual o recurso especial foi conhecido e provido, a fim de que o Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, prossiga no julgamento da causa, em especial porque há outras questões fático-jurídicas que ainda não foram analisadas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial. Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito, ajuizada em 11/3/2021, visando a desconstituição dos lançamentos de ofício realizados pela Receita Federal sobre as declarações de imposto de renda referentes aos anos-base 2016 e 2017, em razão de rendimentos não declarados recebidos a título de pensão alimentícia, bem como a restituição do imposto de renda dos anos-base 2016, 2017 e 2018, por ter sido reconhecida administrativamente a isenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria, por motivo de doença grave. Na sentença os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes (fls. 107-110). No acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, interposta pela contribuinte autora da demanda, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência. Interpostos recursos especial e extraordinário, a contribuinte, no recurso especial, apontou violação ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; ao art. 175, I do CTN; e aos arts. 8º, II, 12 e 13 da Lei 9.250/1995, insistindo na desconstituição dos lançamentos de ofício realizados pela Receita Federal sobre as declarações de imposto de renda referentes aos anos-base 2016 e 2017, em razão de rendimentos não declarados recebidos a título de pensão alimentícia, bem como na restituição do imposto de renda dos anos-base 2016, 2017 e 2018, por ter sido reconhecida administrativamente a isenção do tributo sobre os proventos de aposentadoria, por motivo de doença grave. Os dois recursos excepcionais foram admitidos pelo Tribunal de origem. Nesta Corte, como anotado acima, foi conhecido e provido o recurso especial, interposto pela contribuinte autora da demanda, para cassar o acórdão recorrido, porque a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem divergiu da orientação firmada pelo STF, na ADI 5.422/DF, na medida em que a Corte a quo entendeu que os valores recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Assim, impôs-se a cassação do acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, prossiga no julgamento da causa, em especial porque há outras questões fático-jurídicas que não foram analisadas. No agravo interno o ente público sustentou, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, relativamente ao tema da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, bem como a não extensão a esses rendimentos da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, consoante as seguintes razões recursais: Data maxima venia, na presente ação a autora não discutiu a legalidade/constitucionalidade da incidência tributária sobre as pensões alimentícias de suas netas em sua petição inicial (vide e-STJ fls. 02-18), bem como o tema não constou da argumentação vinculada exigida no recurso especial (vide e-STJ fls. 194-212). Em que pese o voto condutor do acordão recorrido do Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito da matéria em paragrafo final de sua argumentação, tal situação deve ser considerado como obiter dictum incapaz de sanar a notória caracterização de julgamento extra petita quanto ao tema da incidência tributária sobre a pensão alimentícia, uma vez que a questão não constou do pedido inicial da presente demanda. Por fim, registramos que a agravada ingressou também com recurso extraordinário na origem alegando a matéria constitucional debatida na ADI 5422 (vide e-STJ fls. 174-188). Neste contexto, o pleito da agravada envolveu a questão da contribuinte ser portadora de moléstia grave, fazendo jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Todavia, tal benefício se aplica somente aos proventos de aposentadoria recebidos pela própria contribuinte, não abrangendo rendimentos recebidos por dependentes, a menos que estes sejam também portadores de moléstia grave prevista na lei isentiva, o que não ocorre no caso. A inclusão da informação da isenção nos dados declarados jamais possuiria o condão de fazer com que as deduções legais que incidiram sobre os proventos da autora fossem automaticamente deslocadas para abater o que seria devido a título de IR sobre os rendimentos que deixaram de ser declarados. A isenção não confere a possibilidade de refazimento completo da declaração de uma tal maneira que as deduções legais passem a não mais incidir sobre os rendimentos da aposentadoria da autora e recaiam sobre os rendimentos das dependentes (que nem mesmo haviam sido declarados) para o fim de "anular" a incidência de IR sobre os mesmos (fls. 372-373). Ao final, requereu "seja reconsiderada a decisão monocrática, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja julgado pela Turma, dando provimento ao agravo interno da PGFN, para negar provimento ao seu recurso especial do contribuinte" (fl. 373). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM INCORRER EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, APLICANDO À ESPÉCIE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ADI 5.422/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, à luz da redação original do art. 257 do RISTJ, correspondente ao atual § 5º do art. 255 do RISTJ, "não caracteriza julgamento extra petita a decisão que analisa exclusivamente matéria jurídica devolvida no apelo nobre. A adoção de fundamento estranho ao invocado pela parte recorrente é permitida, com base no art. 257 do RISTJ, uma vez que, admitido o recurso especial, aplica-se o direito à espécie" (AgRg no REsp 833.810/SC, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009). Com efeito, "admitido o recurso especial, não fica o STJ impedido de mencionar ou levar em conta outros dispositivos aplicáveis, sejam eles constitucionais, legais ou de convenções internacionais. Conhecido o recurso, o tribunal aplica o direito à espécie (artigo 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456/STF)" (EDcl no REsp 840.918/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 8/9/2016). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.422/DF, conheceu em parte da referida ação direita, e, relativamente à parte conhecida, julgou-a procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/88; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/18; e aos arts. 3º, caput, e § 1º, e 4º do Decreto-lei 1.301/73, interpretação conforme a Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. 3. Na presente ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito tributário, sem incorrer em julgamento extra petita, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial, interposto pela contribuinte autora da demanda, para, aplicando à espécie o supracitado precedente vinculante do STF, cassar o acórdão recorrido, porquanto a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem divergiu da orientação firmada pelo STF, na aludida ADI 5.422/DF, na medida em que a Corte a quo entendeu que os valores recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda. Assim, deve ser confirmada a decisão agravada, pela qual o recurso especial foi conhecido e provido, a fim de que o Tribunal de origem, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, prossiga no julgamento da causa, em especial porque há outras questões fático-jurídicas que ainda não foram analisadas. 4. Agravo interno não provido.
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