Decisão · STJ

STJ REsp 1971083

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-11-02publicado em 2024-03-20
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA CORREÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO RECORRIDO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO ROBSON PEREIRA NEIVA ao acórdão prolatado por esta Terceira Turma (e-STJ, fls. 1.585-1.588), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇ ÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno não conhecido. Nas razões recursais, o embargante aponta contradição e omissão no aresto recorrido, afirmando que "i) não está claro nas decisões embargadas se essa Turma reconheceu a incompetência da justiça comum para apreciar os pleitos formulados em face do Banco do Brasil ou se esses pedidos foram julgados parcialmente procedentes, de forma que a responsabilidade pela recomposição da reserva foi atribuída tanto ao banco quanto ao autor, em partes iguais; e ii) a necessidade de fixação de honorários advocatícios a relação autor/PREVI" (e-STJ, fl. 1.604). Sendo assim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios. Impugnação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI às fls. 1.615-1.620 (e-STJ), pleiteando a embargada a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Impugnação do BANCO DO BRASIL S.A. às fls. 1.621-1.631 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PARA CORREÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO RECORRIDO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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