Decisão · STJ

STJ AREsp 2329979

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por ser incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ e em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 1.139-1.141 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: 1) em relação ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; 2) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos; 3) ausência de prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. A parte agravante alega que "todos os requisitos de admissibilidade foram minuciosamente analisados pela Agravante, fazendo jus à admissão do seu recurso especial ora interposto. .. No presente caso, no acórdão de fls. 5960/5972, é certo que os Artigos 97, inciso IV e 148, ambos do Código Tributário Nacional e o Artigo 7º da Lei Complementar n. 116/2003 estão expressamente prequestionados, uma vez que são esses que dão contorno a causa. Além do que, nos fundamentos do julgado, o D. Desembargador Relator consignou o prequestionamento (fl. 5972), da seguinte forma: "Por derradeiro, a fim de que não remanesçam dúvidas, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados pela recorrente, para assentar que a presente decisão não importa qualquer violação aos mesmos." No mais, é importante acrescentar que, além de a matéria ter sido debatida no v. acórdão recorrido, a Agravante, em seus embargos de declaração (fls. 01/05), preocupou-se em sanar omissão existente no decisum. Desta forma, com base no artigo 1.025 do CPC2, embora os embargos de declaração opostos pela Agravante com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil tenham sido rejeitados, considerar-se-ão incluídos no acórdão os elementos suscitados pela AGRAVANTE para fins de prequestionamento" (f. 6.072-6.073). Sustenta que "não merece prosperar a alegação de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que as questões suscitadas neste recurso são exclusivamente de direito, não necessitando de reexame de provas, já que o que aqui se discute é a utilização automática e indiscriminada pelo Agravado de recolhimento do ISSQN sobre pauta mínima de valores de mão-de-obra, própria ou de terceiros, por ocasião e como condição de emissão de Certificado de Quitação do ISS, o que é admitido apenas nos casos em que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, em notória ilegalidade e daí porque a violação aos Artigos 97, inciso IV e 148, ambos do Código Tributário Nacional e 7º da Lei Complementar n. 116/2003. Dessa forma, percebe-se que basta a apreciação de matéria unicamente de direito. Pode-se ir além: na realidade, basta a subsunção dos artigos mencionados ao caso em tela para julgar procedente o presente recurso especial" (f. 6.074). Tece considerações sobre a "violação aos Artigos 97, inciso IV e 148, ambos do Código Tributário Nacional e 7º da Lei Complementar n. 116/2003" e "Impossibilidade de aplicação da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil". Impugnação pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por ser incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ e em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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