STJ AREsp 2500599
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020). 3. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto a dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de 2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais onde ocorreram nem as respectivas datas. Portanto, é necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior que julgou intempestivo o recurso especial da parte (e-STJ fls. 529/530). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que deve ser flexibilizada a regra do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil em relação ao caso concreto uma vez que publicado o acórdão recorrido e interposto o recurso especial quando vigente a pandemia da COVID-19. Assevera que a pandemia configurou uma crise sanitária sem precedentes, que levou diversos órgão judiciários a editar atos para a suspensão de prazos e expedientes forenses como medida para coibir a propagação do vírus. Por fim, pugna pelo provimento do presente agravo interno para que seja dispensado, ou mesmo concedido prazo para comprovação do feriado local que alterou o prazo do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020). 3. É importante salientar que se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, é essencial que seja comprovada no ato da interposição do recurso. Não pode ser considerado fato notório apto a dispensar a comprovação, tendo em vista que, embora se tenha ciência de que prazos processuais foram suspensos ao longo do ano de 2020 nos diversos Tribunais, não é evidente o conhecimento de quais Tribunais onde ocorreram nem as respectivas datas. Portanto, é necessária sua comprovação, no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido.