STJ AREsp 2377261
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado de São Paulo e do Serviço Social da Construção Civil do Estado De São Paulo - SECONCI-SP, decorrente de alegado erro médico. 2. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que demonstrou as teses sobre as quais a Corte local se fez omissa. No entanto, verifica-se, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, que não apresentou fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Como cediço, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à lei federal se faz de forma genérica, sem indicar como os dispositivos legais teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da ré, u ma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A Corte local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 1.092 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, a parte agravante afirma que não há incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto teria demonstrado, nas razões dos embargos declaratórios, os pontos omissos do acórdão recorrido. Aduz que atacou devidamente todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal local, razão pela qual, afasta-se a incidência da Súmula 283/STF. Por fim, sustenta que não aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, por tratar-se de matéria unicamente de direito. Contraminuta às fls. 1.131/1.142 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado de São Paulo e do Serviço Social da Construção Civil do Estado De São Paulo - SECONCI-SP, decorrente de alegado erro médico. 2. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que demonstrou as teses sobre as quais a Corte local se fez omissa. No entanto, verifica-se, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, que não apresentou fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Como cediço, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à lei federal se faz de forma genérica, sem indicar como os dispositivos legais teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da ré, u ma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A Corte local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno não provido.