Decisão · STJ

STJ AREsp 2490367

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E 282, 284 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vladimiro Amaral de Sousa em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - ART. 135, CPC - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES - INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - RECURSO PROVIDO. A nova legislação processual previu a instauração de incidente processual, com fulcro na observância do princípio do contraditório. Inteligência do art. 135, do CPC. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do C. Civil, deve ser aplicada com cautela, uma vez que constitui exceção ao princípio que a sociedade não se confunde com a pessoa de seu sócio. No caso, resta evidente que os exequentes não demonstraram, de forma cabal, a ocorrência das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 50, do C. Civil, centrando sua argumentação no fato do processo se arrastar por longos anos sem o devido pagamento da dívida, aliado à suposto encerramento irregular e ausência bens penhoráveis, o que torna incabível, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 489 e 505, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve deficiência na prestação jurisdicional e que há confusão patrimonial demonstrada nos autos apta à desconsideração da personalidade jurídica. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) Quanto ao mais, o dispositivo legal invocado pela parte não abarca conteúdo jurídico apto a sustentar a tese defendida pelo agravante, já que trata de exceção à eficácia preclusiva da coisa julgada, questão que, ademais, não foi discutida na instância ordinária e nem objeto dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, o que atrai a incidência dos verbetes n. 282, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, a conclusão foi a de que a simples inexistência de bens ou encerramento, mesmo irregular, das atividades sociais não são causas para a desconsideração da personalidade jurídica, o que está de acordo com o entendimento desta Casa. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.231/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Incidem, também, portanto, as disposições dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Afirma que trouxe elementos "demonstrando a existência de fatos comprobatórios que caracterizam o "abuso e desvio de finalidade" além da "confusão patrimonial" entre a Empresa (GOTARDO & Cia e Luiz Antônio Gotardo - sócio) simplesmente foram ignoradas, em todas as instâncias, sem que delas dedicassem uma mísera linha sequer" (e-STJ, fl. 1.129) e que "restou comprovada prática acentuada da CONFUSÃO PATRIMONIAL exercida por LUIZ ANTÔNIO GOTARDO ao usar seu patrimônio particular, representado pelo imóvel (objeto desta penhora) em garantia das transações comerciais da Empresa GOTARDO & CIA. LTDA da qual figura como único proprietário, como bem demonstrado através dos apontados registrados na MATRÍCULA de nº 51677 (anexa). Até porquê, é sabido que a mencionada Empresa nunca dispôs de qualquer patrimônio de sua propriedade" (e-STJ, fl. 1.131). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o julgamento do recurso especial depende do reexame de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E 282, 284 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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