Decisão · STJ

STJ AREsp 2427550

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "o r. despacho estava totalmente divorciado das razões recursais, e a agravante impugnou a integralidade do despacho"; bem como que: "Do mesmo modo, o I. Ministro Humberto Martins procedeu em análise equivocada, posto que o despacho agravado foi impugnado em sua integralidade" (e-STJ, fl. 903). Ressalta que: "fez o devido cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e o paradigma (vide o recurso especial e o agravo). Portanto absolutamente inaplicável a tese de incidência da Sumula 7 do STJ, bem como ausência de cotejo analítico" (e-STJ, fl . 908). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 917 - 923) destacando a incidência da Súmula 7/STJ à pretensão da parte agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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