STJ AREsp 2445545
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ (fls. 226-230). Pondera a parte agrava nte que: .. para a análise do direito do Município de Custódia, posto no Recurso Especial, não é necessário o revolvimento fático-probatório. Em outras palavras, levando-se em consideração fatos incontroversos postos nos autos, busca-se a devida aplicação do direito ao caso, observando-se corretamente a lei federal aplicável à matéria, e não a discussão quanto aos fatos narrados e provas acostadas aos autos. (fl. 238) Aduz que "deve de igual modo ser afastada a incidência da súmula 284 do STF, uma vez que todas as alegações do Recurso Especial interposto pelo Município de Custódia foram efetivamente fundamentadas, não incidindo, nesse caso, aplicação da Súmula 284 do STF" (fl. 242). Requer o conhecimento e "provimento do presente Agravo Interno, a fim e que seja possibilitada a análise do Recurso Especial por esta Colenda Corte, sendo reconhecida a violação à legislação federal e, assim, afastada a condenação da Fazenda Pública" (fls. 242-243). Não foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 248, 249 e 250). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 262-266). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.