Decisão · STJ

STJ AREsp 2052895

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-01-17publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO. EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp n. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023). Dessa forma, não cabe falar em intempestividade do recurso especial. 2. O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade. Foi consignado que, em razão da existência de novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos contratos eletrônicos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FERNANDA GALVANI ANTONELLI MOLINA contra as decisões desta relatoria de fls. 1.410-1.413 e 1.525.1.528 (e-STJ), que conheceram do agravo da parte ora recorrida, Valorem Soluções Financeiras S.A., para dar provimento ao recurso especial. O recurso especial da pessoa jurídica agravada foi proposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.046): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXIGIBILIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS (CPC, ART.784, INCISO III). Pretensão de reforma da r. sentença de improcedência dos embargos Cabimento. Hipótese em que o título executivo extrajudicial apresentado pela embargada não atende aos requisitos legais necessários para embasar a execução Contrato que não se encontra assinado por testemunhas instrumentárias Inexigibilidade do título. Embargos à execução que devem ser julgados procedentes, com a consequente extinção da execução. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrida apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 783 e 784 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão que não entendeu como título executivo extrajudicial o contrato eletrônico assinado digitalmente - assinatura esta que observou a infraestrutura de chaves públicas unificada. Frisou que esse contexto qualificaria o referido instrumento de contratação como executivo, porque reiteradamente celebrado nos dias atuais e por corporificar obrigação de pagar líquida, certa e exigível, seguindo regramentos normativos conhecidos das partes (ICP-Brasil). Frisou que há muito foi mitigado o entendimento no sentido de que o rol dos títulos executivos seria restritivo para flexibilizar sua taxatividade em prol da realidade dos contratos eletrônicos. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.076-1.091). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, concedendo-se o pleito recursal (e-STJ, fls. 1.410-1.413). Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, tendo sido acolhidos apenas os da ora recorrida para fixar honorários em seu benefício (e-STJ, fls. 1.522-1.524 (e-STJ); rejeitando-se os das ora agravantes (e-STJ, fls. 1.525.1.528). Questionando essas manifestações, interpõem as insurgentes agravo interno. Defendem a carência de comprovação de feriado local por documento idôneo no momento do protocolo do recurso recursal, logo este nem deveria ser objeto de conhecimento em razão da intempestividade. Ponderam que não foi respeitado o art. 1.006, § 6º, do CPC, ante a ausência de demonstração de que o dia 25/1/2021 foi feriado local (aniversário da Cidade de São Paulo). Arguem que o agravo em recurso especial não deveria ter merecido conhecimento, em virtude da carência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (desrespeito ao art. 932, III, do CPC); aplicação da Súmula 7/STJ (solução do acórdão com base em fatos e provas); deficiência do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; inexistência de prequestionamento de teses e do teor dos dispositivos destacados no recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ); solução do caso pela segunda instância com suporte em interpretação de termos contratuais (Súmula 5/STJ); e falta dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título objeto de execução. Pugnam pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.535-1.563). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO. EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp n. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023). Dessa forma, não cabe falar em intempestividade do recurso especial. 2. O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade. Foi consignado que, em razão da existência de novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos contratos eletrônicos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →