Decisão · STJ

STJ REsp 2092197

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp 1424404/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 3. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram todos os fundamentos da decisão atacada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 922/926, que negou provimento ao recurso especial. Defende a necessidade de prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança. Aduz que "o que se extrai do exame dos autos, porquanto tratando-se de operações de crédito rural, não é apenas apuração do quantum debeatur a função da liquidação, mas também demais questões próprias do tipo de operação, como pagamento em si (que frequentemente não ocorre, sobretudo na integralidade), incidência de seguro PROAGRO, cessão - total ou parcial - do crédito ao tesouro etc., questões que com absoluta certeza fogem à natureza da liquidação por meros cálculos aritméticos, já que demandam prova para sua constituição" (e-STJ, fl. 935) Requer ainda a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169 do STJ, em que se discute sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica advinda de julgamento de ação coletiva. Impugnação apresentada às fls. 947/950. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp 1424404/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 3. No presente caso, as razões do agravo interno não impugnaram todos os fundamentos da decisão atacada. 4. Agravo interno não conhecido.
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