Decisão · STJ

STJ REsp 1612081

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2016-06-22publicado em 2024-06-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC 148.188/DF, "no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção". 2. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 4. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS. 5. A tese recursal fundada na ausência de prova do comprometimento do FCVS requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ. Considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão tabém incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TARCILIA SOLANGE SIMOES contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1128/1132): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SFH. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. LEI N. 13.000/2014. ANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS PARA AFERIÇÃO DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXAME DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS DANOS COBERTOS PELO SEGURO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a recorrente defende a incompetência da Primeira Seção para julgar o presente feito, pois a responsabilidade securitária configura uma relação jurídica no âmbito do direito privado. Acrescenta que o REsp n. 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi julgado pela Segunda Seção. Afirma que (e-STJ fl. 1139): Sustentou o Relator que para análise do real comprometimento do FCVS seria necessário a reanálise de prova, vedada pelas Súmulas 5 e 7. Cumpre ressaltar que o que se pretende com esse recurso não é a reapreciação de provas, impedida pelas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas a mera aferição de documentos constantes dos autos. Sustenta que (e-STJ fls. 1139/1140): .. O que se tem é um equívoco na valoração das provas dos autos, haja vista que a CEF não demonstrou qualquer interesse na ação, bem como que a documentação juntada não comprova o comprometimento do FCVS. A juntada de partes de relatórios de gestão e partes de balanços não provam o exaurimento do FESA e afetação do FCVS e, consequentemente, não pode ser considerado preenchido o terceiro requisito imposto pelo Superior Tribunal de Justiça para a admissão da Caixa Econômica Federal como Assistente Simples. Requer a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção ou o sobrestamento do feito em face do CC n. 140.456. Alternativamente pugna pela reconsideração da decisão agravada para reconhecer a competência da Justiça estadual para o processo e julgamento do feito. O prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ fl. 1145). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC 148.188/DF, "no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção". 2. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 4. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS. 5. A tese recursal fundada na ausência de prova do comprometimento do FCVS requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ. Considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão tabém incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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