Decisão · STJ

STJ AREsp 2580369

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO FISCAL OCORRIDA DEPOIS DE 5/5/2010. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 somente se consumam com a constituição definitiva do débito tributário na via administrativa. Antes da constituição definitiva do crédito fiscal na via administrativa não há crime a ser investigado ou processado. 2. No caso dos autos, a constituição definitiva dos débitos fiscais ocorreu em 17/2/2011, conforme reconhecido pela própria defesa, depois da edição e vigência da Lei n. 12.234/2010, que vedou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concreta, entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDERSON ALVES DA SILVA agrava de decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, foi mantida integralmente sua condenação pela prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990. O agravante aduz que "não se confundem a data do início da prescrição com a data do fato que orientará a aplicação da lei, em razão do princípio do tempus regit actum" (fls. 5821-5.822). Acrescenta que "não há que se falar ainda em aplicação da Súmula 83 do STJ pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça não é a mesma estabelecida na decisão recorrida" (fl. 5.827). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja declarada a prescrição dos fatos ocorridos antes de 2010 e a readequação da pena. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO FISCAL OCORRIDA DEPOIS DE 5/5/2010. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. RESP INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 somente se consumam com a constituição definitiva do débito tributário na via administrativa. Antes da constituição definitiva do crédito fiscal na via administrativa não há crime a ser investigado ou processado. 2. No caso dos autos, a constituição definitiva dos débitos fiscais ocorreu em 17/2/2011, conforme reconhecido pela própria defesa, depois da edição e vigência da Lei n. 12.234/2010, que vedou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concreta, entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental não provido.
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