Decisão · STJ

STJ AREsp 1653696

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-01-28publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERÍCIA JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade da perícia judicial sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, no âmbito do recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSSI RESIDENCIAL S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 921/925 e-STJ). Em suas razões (fls. 927/938 e-STJ), a agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o recurso não objetiva o reexame de fatos, mas a revaloração das provas produzidas nos autos, especialmente a análise de nulidades existentes na perícia técnica. Sustenta, ainda, a possibilidade de modificação da exorbitante multa diária por descumprimento aplicada. Defende, por fim, a possibilidade de recebimento do recurso especial pela alínea C do permissivo constitucional em virtude da demonstração da similitude fática e da realização do cotejo analítico. Não houve impugnação (fl. 942 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERÍCIA JUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade da perícia judicial sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa diária, no âmbito do recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno não provido.
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