Decisão · STJ

STJ AREsp 2096393

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-28publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Ao discorrer sobre a sub-rogação e repetir os fundamentos do recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade relativos à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e também da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais arrolados como violados. 3. Com relação à Súmula n. 7/STJ, é possível observar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 706-711). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 494): APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. A autora falece de legitimidade para buscar regressivamente em face da ré o valor constante do comprovante de pagamento de fl. 264. O fato de ela ter efetuado o pagamento da quantia de R$62.398,00 à transportadora da carga (GEO MARÍTIMA INTERMODAL LTDA.), e não à beneficiária constante da apólice de seguro (CM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA), desnatura a sub-rogação que lhe garante o direito de ser indenizada regressivamente. Destarte, forçoso o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade ativa. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 505-508). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que "o artigo 786 e o 343, inciso III, foram violados porque, ao contestar sua legitimidade ativa, fez-se inúmeras exigências incompatíveis com a natureza legal da sub-rogação." E que "O art. 934 do Código Civil porque o acórdão não lhe conferiu qualquer efeito, deixando de reconhecer que, apenas pelo mero fato de ter pagado a indenização, a seguradora poderia se ver ressarcida, como se nota da fl. 609, no agravo em recurso especial." (fl. 717). Sustenta, outrossim, que "cada julgado citado, naquele grupo de matérias em comum, era uma forma de fazer oque a decisão agravada afirma que não se fez: afastar a incidência da Súmula 7/STJ. " (fl. 720). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 726-735). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Ao discorrer sobre a sub-rogação e repetir os fundamentos do recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade relativos à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e também da ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos legais arrolados como violados. 3. Com relação à Súmula n. 7/STJ, é possível observar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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