STJ AREsp 2553001
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica do fundamento da decisão atacada, a saber: Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 160/161). Em suas razões (e-STJ fls. 165/169), a agravante alega, em síntese, que impugnou o fundamento da decisão de admissibilidade ao evidenciar ser desnecessário o reexame de provas para a correta interpretação do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, que foi afrontado na origem, porquanto desconsiderada a necessidade, decorrente do fato de se tratar de entidade fechada de previdência, de as alterações na folha de pagamentos ocorrerem em prazos próprios. Sustenta que, mesmo que se considerasse que esse fundamento não foi impugnado, o seu agravo mereceria ser conhecido, pois houve a impugnação de outro capítulo autônomo, o que afasta a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Não houve impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.