Decisão · STJ

STJ REsp 2013108

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-06-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA . NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.153/1.160). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.304/1.318), a agravante sustenta que a decisão impugnada incorreu em violação dos arts. 368 e 369 do Código Civil ao admitir a possibilidade de compensação dos valores devidos a título de recomposição prévia da reserva matemática com o montante a ser recebido pelo beneficiário. Defende que o direito ao recebimento das diferenças se trata de mera expectativa de direito. Afirma que "(..) qualquer mudança na remuneração passada dos participantes, reconhecida posteriormente em ação trabalhista, impacta gravemente as reservas técnicas constituídas, com consequente reflexo no plano de custeio comum a todos os participantes e a patrocinadora. Em decorrência desse fato, revela-se impossível a inclusão de horas extras no benefício concedido de forma retroativa, tendo em vista que esses valores não foram considerados nos cálculos atuariais, não foram considerados para fins de apuração da reserva matemática do plano e, portanto, não foram considerados no cálculo do custeio" (e-STJ fl. 1.311). Alega que o direito do agravado "(..) ao recebimento das diferenças do benefício de previdência complementar fica condicionado à recomposição prévia da reserva matemática, de modo que não constitui direito líquido ao qual possa ser aplicado o instituto da compensação. Como bem se sabe, a responsabilidade da Agravante se limita exclusivamente ao pagamento do benefício de complementação de aposentadoria e, conforme delineado no v. acórdão, a revisão desse benefício depende necessariamente da recomposição prévia e integral da reserva matemática. Somente após o recolhimento dos valores suficientes a recompor a reserva é que surge a obrigação para a Agravante. Portanto, caso a recomposição integral das reservas matemáticas e o aporte do valor correspondente não seja realizada, não subsistirá qualquer obrigação de revisar o benefício à Agravante" (e-STJ fls. 1.314/1.315). Por fim, entende que "(..) a Previ, não pode ser considerada como parte vencida, uma vez que a condenação da entidade só será concretizada após a realização do aporte prévio da reserva matemática que ainda não ocorreu. Pois o critério da sucumbência, calçado no fato da derrota processual não se mostra adequado para a correta atribuição da responsabilidade pelo ônus da sucumbência, devendo ceder o princípio da causalidade" (e-STJ fl. 1.317). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimadas, a parte contrária apresentaram impugnação (e-STJ fls. 1.325/1.326). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA . NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos versa acerca da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores. 3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 5. Agravo interno não provido.
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