STJ HC 900948
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 7 meses e 15 dias acima do mínimo legal, tendo como fundamento a maior culpabilidade do agente, sob o entendimento de que o réu "armazenava a substância entorpecente e objetos utilizados para fins de traficância no guarda-roupa de sua filha, de apenas 06 (seis) anos de idade, expondo a filha a risco iminente". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE FELIX RIBEIRO, de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 60-64). A defesa insiste na tese de ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 7 meses e 15 dias acima do mínimo legal, tendo como fundamento a maior culpabilidade do agente, sob o entendimento de que o réu "armazenava a substância entorpecente e objetos utilizados para fins de traficância no guarda-roupa de sua filha, de apenas 06 (seis) anos de idade, expondo a filha a risco iminente". 3. Agravo regimental não provido.