Decisão · STJ

STJ AREsp 1595037

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-10-01publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE NUNES REZENDE SOUZA DINIZ contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 722-727, e-STJ). Pondera a parte agravante que houve a específica impugnação aos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, devendo ser afastado o óbice constante na Súmula n. 182 do STJ. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 752-758, e-STJ). Apresentada petição (fls. 760-773, e-STJ) na qual pugna pelo retorno dos autos à origem ante a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 45 do Código Tributário Estadual pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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