STJ REsp 1724017
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. AÇÃO ANULATÓRIA. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Lívia Araújo Pereira e outra, em face da seguinte decisão, que negou provimento a recurso especial: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGA PARTILHA AMIGÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De uma atenta análise das razões recursais, constata-se que as apelantes impugnam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, sustentando a adequação da via eleita (ação anulatória) para o fim de obter a desconstituição da partilha homologada nos autos da ação de inventário nº. 99-74.208.8.10.0053. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível éa ação rescisória." (REsp 1238684/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 03/12/2013, REPDJe 21/02/2014, DJe 12/12/2013). 2. No caso, impõe-se a manutenção da extinção do feito por inadequação da ação proposta, eis que, da análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do mencionado inventário, verifica-se que, de fato, não houve a mera homologação de partilha amigável, mas, sim, de pedido de adjudicação de bem restante à cessão de direitos que teria sido realizada pelos demais herdeiros. 3. Recurso desprovido. Em desacordo com a PGJ. Alega-se violação dos artigos 489, §1º, IV e V, 647, 653, 657, 659, 660, 966, § 4º, 1013 e 1022, II, do Código de Processo Civil e 138, 145, 171, II, 2015 e 2027 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão local é omisso e carece de fundamentação idônea, que o caso é mesmo de ação anulatória, haja vista que se trata de sentença homologatória de partilha de bens em ação de inventário. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não é omissa, nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Assim: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018) Esta Corte Superior, quanto ao mais, tem mesmo entendimento de que a ação anulatória de partilha é cabível quando não houver exame de mérito do acordo firmado entre as partes, sendo, de outro lado, adequada a ação rescisória quando houver litigiosidade. Assim: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA - SENTENÇA DE MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A via adequada para desconstituir sentença que analisa o mérito da causa - proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato - é a ação rescisória. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.204.339/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC. 1. Ação anulatória de partilha distribuída em 06/08/2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/04/2013. 2. Discute-se a ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença nos autos do inventário, assim como a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo. 3. A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória. 4. Na espécie, a invalidação pretendida na ação anulatória é do ato homologado e não da sentença homologatória, porquanto ficou demonstrado nos autos que, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (recorrente), intencionalmente, omitiu a condição de meeira da então companheira do falecido, embora a tenha indicado na petição inicial do inventário, preterindo, assim, o seu direito à meação. 5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido.6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.238.684/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013, REPDJe de 21/02/2014, DJe de 12/12/2013.) O Tribunal local, na hipótese dos autos, consignou e concluiu que o juízo de primeiro grau "corretamente extinguiu o feito originário por inadequação da via eleita (ação anulatória) para o fim de obter a desconstituição da partilha homologada pela sentença proferida nos autos da ação de inventário nº. 99-74.208.8.10.0053, por entender que, da análise do conteúdo e dos limites deste ato judicial, conforme petição acostada às fls. 97/98, não houve a mera homologação de partilha amigável, mas, sim, de pedido de adjudicação de bem restante à cessão de direitos que teria sido realizada pelos demais herdeiros" (e-STJ, fl. 306). Inequívoca, pois, a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirmam que "a arguição de inconformismo da decisão monocrática da Exma. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, com o devido respeito, está equivocada, POIS não se pretendeu que o STJ realizasse julgamento da matéria fática, e muito menos sua apreciação, e sim que determinasse ao TJMA a análise dos dispositivos violados e das alegações das Agravantes. Uma porque os argumentos aduzidos ao TJMA influenciarão a tomada de decisão em prol da observância dos artigos 489, § 1º, IV e V, 647, 653, 657, 659, 660, 966, § 4º, 1013 e 1022, II, do Código de Processo Civil, e 138, 145, 171, II, 2015 e 2027 do Código Civil. Duas porque a ausência de análise enseja clara omissão do Tribunal Recorrido na sua função jurisdicional. Basta reanalisar os argumentos aduzidos do recurso especial no que toca à negativa de jurisdição (art. 1.022, II, do CPC) e de vigência dos artigos acima informados, e se verificará a pretensão de proteção à ordem legal nacional (CPC e CC), não se demandando apreciação de matéria fática" (e-STJ, fls. 479/480). Pedem o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. AÇÃO ANULATÓRIA. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.