STJ AREsp 2440119
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão, assim ementada (fl. 789): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. A parte agravante alega vício de omissão não sanado pelo acórdão recorrido e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, assim argumentando (fl. 539): 24. O Distrito Federal instou a Corte local a enfrentar que a ampliação do pedido de repetição surgiu após a realização da prova pericial, mas quando dessa fase processual os limites objetivos da lide já se encontram traçados e imutáveis. 25. Esse ponto nodal, ao contrário do entendido pela r. decisão agravada, não foi enfrentado pelo v. acórdão recorrido, apesar de instado por embargos de declaração, razão pela qual resta evidenciada a violação aos arts. 489, § 1º,IV, 1.022, I e II, do CPC. 26. No que pertine aos arts. 141 e 492 do CPC, a jurisprudência citada pela r. decisão agravada não se ajusta para autorizar a invocação do óbice da Súmula 83/STJ, justamente porque tanto as razões de pedir como o pedido, na petição da Agravada, formam um conjunto harmonioso na direção de que a repetição dos valores a título do IRPF descontado na fonte ocorresse a partir de repetição do IRPF se desse a partir de 28/07/2018.. 27. Reitera-se, pois, Colenda Turma, o pedido de repetição está tão objetivamente formulado e delineado, no período postulado pela Autora, que até os valores a serem repetidos foram indicados com exatidão na petição inicial. 28. Portanto, a violação aos arts. 141 e 492 do CPC apontada no recurso especial não está alicerçada no fato de quando foi efetivamente constatada a doença, mas na violação dos limites objetivos do pedido formulado. 29. Portanto, resta patente a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no tocante aos arts. 141 e 492 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.