STJ HC 902267
PROCESSUALPROCESSSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para conduta de mero usuário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena básica em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza e a quantidade da droga apreendida (apreensão de 10,2g de cocaína na sua forma pura), o tráfico intermunicipal e o registro de uma condenação definitiva, a título de mau antecedente. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI PERES EBERHARD de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste no pedido de desclassificação para conduta de mero usuário. Pontua que "Não houve investigação. Não houve campana. Não foi apreendido dinheiro oucadernos de anotações. Não havia qualquer informação de vínculo anterior do Paciente com o tráfico. Tudo se baseou exclusivamente na forma que a droga foi apreendida." Ressalta a ínfima quantidade de droga apreendida, pouco mais de 10 gramas. Aduz ser devido o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeirafase da dosimetria, posto que não significativa a quantia de entorpecente apreendida. É o relatório. EMENTA PROCESSSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para conduta de mero usuário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena básica em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza e a quantidade da droga apreendida (apreensão de 10,2g de cocaína na sua forma pura), o tráfico intermunicipal e o registro de uma condenação definitiva, a título de mau antecedente. 3. Agravo não provido.