STJ AREsp 2684097
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.513/1.514, em que não conheci do agravo, ante a ausência da devida impugnação do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, referente à incidência da Súmula 284 do STF, em razão da falta de indicação clara e específica do dispositivo de lei federal indicado como violado. A parte agravante alega, em síntese, que "as entidades impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão, não incidindo da súmula 182 do STJ, reiteramos a argumentação tida pela legislação contrariada" (e-STJ fls. 1.548). No mais, reiteram as razões do recurso especial quanto à questão de mérito. Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 1.556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.