STJ AREsp 2463489
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula n. 284/ STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo (fls. 908 - 909). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 761): "PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE EXAME "PET - CT (PET SCAN) ONCOLÓGICO)" - OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS INDICAM QUE O EXAME INDICADO POR MÉDICO SE FAZ NECESSÁRIO PARA O CORRETO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DESTA CORTE - PRECEDENTES - RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA ANS NÃO PODEM LIMITAR DIREITOS CONCEDIDOS POR LEI E PELO CONTRATO - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS MANIFESTOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 20.000,00 - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OSTENTA VALOR ECONÔMICO- PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º) - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O APELO DA AUTORA." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 818 - 823). Nas razões do recurso interno, a agravante alega que "é imperioso destacar que as Razões de Recurso Especial, atacam, estritamente, os fundamentos revelados no julgado. Desta forma, existe confronto direto ao mérito do decisum uma vez que se elucida a respeito das questões e decisão dos autos da ação principal" (917). Assevera que "em eu pese os tópicos da peça recursal abordassem o rol taxativo da ANS e desequilíbrio contratual, tais argumentos são justamente para refutar decisão na ação principal já que esta não está de acordo o devido processo legal que enseja majoração da multa" (fl. 917). Aduz que "a conduta da Operadora está legitimada pela lei, pelo contrato e de acordo com as recomendações dos Tribunais, razão pela qual não merece prosperar a r. sentença. O objeto da presente ação não é a discussão do melhor tratamento ao paciente, mas sim os exatos limites da responsabilidade da Operadora. Desta forma, a decisão imposta, objeto do presente recurso, sequer poderia ter sido difundida, razão pela qual é imperioso destacar norma da ANS" e que "em consequência de expresso comando constitucional e de legislação específica, é atribuição da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixar os critérios que deverão ser observados pelas operadoras de planos de saúde na prestação da assistência à saúde, inclusive no tocante aos eventos cobertos e excluídos" (fl. 918). Sustenta, ainda, que "se o rol de procedimentos de cobertura mínima obrigatória ou as diretrizes de utilização fossem meramente exemplificativos, não haveria motivos para a Agência Reguladora inserir a previsão de que as Operadoras de Planos de saúde poderão oferecer cobertura maior àquela prevista pelo órgão, jamais uma faculdade" (fl. 918). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 930 - 937). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula n. 284/ STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.