Decisão · STJ

STJ AREsp 2426594

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. 2) INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal - no sentido de que, "ao reconhecer expressamente a aplicação da interpretação dada pelo Tema 799/STJ ao conceito de insumos, mas concluir de maneira genérica que "todas as demais despesas", indiscriminadamente, "não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa" sem, entretanto, realizar o necessário "teste de subtração" em cotejo com a legislação específica desta atividade, o e. TRF4 claramente acabou por violar e negar vigência à própria norma que pretendeu interpretar e aplicar, ou seja, ao art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003" (fl. 340). 2. Rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo de despesas, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA LTDA contra a decisão de fls. 513-525 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante que a matéria aduzida no recurso especial foi objeto de recurso de apelação, havendo provocação para que o Tribunal de origem manifestasse: sobre a aplicação correta tanto dos art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, quanto do Tema 799/STJ" (fl. 536). Aduz que "não há qualquer necessidade de incursão ao conjunto fático-probatório, de modo a direcionar a Corte apenas e tão somente a aferição da correta aplicação do Tema 799/STJ ao caso concreto, para que, concluindo pela sua violação, determine o retorno dos autos à origem (fl. 539). Sustenta, também, que está evidenciado o dissídio jurisprudencial quanto à correta aplicação do Tema n. 779/STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 548). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. 2) INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal - no sentido de que, "ao reconhecer expressamente a aplicação da interpretação dada pelo Tema 799/STJ ao conceito de insumos, mas concluir de maneira genérica que "todas as demais despesas", indiscriminadamente, "não se amoldam ao conceito de insumo, porquanto não são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa" sem, entretanto, realizar o necessário "teste de subtração" em cotejo com a legislação específica desta atividade, o e. TRF4 claramente acabou por violar e negar vigência à própria norma que pretendeu interpretar e aplicar, ou seja, ao art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003" (fl. 340). 2. Rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sobre a essencialidade e/ou relevância no processo produtivo de despesas, com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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