STJ AREsp 2338975
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARLI TERESINHA ZAGO PETINATI contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, na alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, bem como pela incidência da Súmula 343/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. os próprios artigos 525, §§ 12 e 15 e 535, em seus incisos §§5º e 8º, do CPC, relativizam a aplicação da Súmula nº. 343/STF, ao permitir que a devedor e Fazenda Pública devedora desconstituam a coisa julgada para tornar inexequível ou inexigível título judicial que foi baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais na época de seu julgamento, permitindo a propositura de ação rescisória para tanto, sendo que tal permissão também deve ser aplicada ao segurado do RGPS tanto por aplicação analógica do dispositivo legal em comento como também em honra ao princípio da igualdade (fl. 362). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pel o provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.