Decisão · STJ

STJ REsp 2039415

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-11publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIAS. DESCRIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Antônio Massafera e outros em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado por Luiz Antônio Massafera e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: NULIDADE DA DECISÃO - Alegação de ausência de fundamentação - Descabimento - Preenchimento dos requisitos dos artigos 489, do atual Código de Processo Civil, e 93, da Constituição Federal - Fácil verificação do motivo pelo qual o Juiz singular rejeitou a exceção de pré-executividade - Preliminar rejeitada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretenso reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante Maria Cristina Hegg Massafera - Possibilidade - Agravante que não figurou como devedora solidária, fiadora, avalista etc., mas sim como cônjuge anuente, conforme exigido pelo artigo 1.647, do Código Civil - Ilegitimidade passiva reconhecida - Execução extinta em relação a ela - Decisão reformada - Recurso provido, nessa parte. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretensa extinção da execução por estar vinculada ao plano de recuperação judicial da Construtora Massafera Ltda., Devedora Principal - Impossibilidade - Recuperação judicial que não gera efeitos na execução movida contra os Coobrigados - Inteligência do disposto no artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e Súmula 581/STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Título executivo revestido das características da liquidez, certeza e exigibilidade - Ademais, está acompanhado por planilha de cálculo, que demonstra a origem e evolução do débito, além dos encargos incidentes para o período de normalidade e inadimplência - Correto prosseguimento da execução - Decisão mantida - Recurso não provido, nessa parte. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 33 da Lei 10.931/2004 e 803, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a cédula de crédito bancária que instrui a execução está desacompanhada da descrição da garantia, o que lhe afastaria a exigibilidade. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal local concluiu que o "título consiste na cédula de crédito bancário de nº 337.003.348, acostada às fls. 18/34 dos autos de origem, firmada para pagamento de débitos oriundos de outras cinco operações realizadas entre as partes, cujos contratos possuem os números 337002938, 337003229, 337003278, 200977 e 277777. Referida cédula possui valor certo (R$ 12.704.039,61), para pagamento em 42 prestações de R$ 302.477,13 cada, nos vencimentos indicados na cláusula 2.2. (fls. 18 dos autos de origem). Acompanha a cédula o respectivo aditivo de retificação e ratificação, firmado em 23.4.2018 (fls. 35/46 dos autos de origem). Assim, para a presente execução, basta a apresentação da cédula e do aditivo, que formam o título executivo, não havendo necessidade da apresentação dos contratos das operações renegociadas. Ademais, é importante consignar que, ao contrário do que alegam os Agravantes, no bojo da cédula de crédito constam as descrições dos imóveis dados em garantia da dívida, conforme se pode verificar às fls. 24/26 dos autos de origem. Em razão disso, em um primeiro momento, não há nulidade alguma a ser reconhecida pela não apresentação das matrículas dos imóveis. Por fim, verifica-se que, juntamente com a inicial da execução, foi apresentada a planilha de cálculo, informando a origem do débito e sua evolução, o saldo devedor e respectiva forma de cálculo, atendendo satisfatoriamente os requisitos legais" (e-STJ, fls. 76/77). Esta Corte Superior tem entendimento de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial. A saber: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Concluído, pois, que a cédula de crédito em questão preencheu todos os requisitos legais, o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 5, 7 e 83 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Os recorrentes afirmam que, "para ser dotado de tal força executiva, não basta a denominação atribuída ao documento, mas também a presença cumulativa dos requisitos legais para sua constituição. O agravado visou a exigir dos agravantes o pagamento de um título executivo extrajudicial, qual seja, uma Cédula de Crédito Bancário com garantia hipotecária" (e-STJ, fl. 258). Defendem, assim, a nulidade da execução por não ter o recorrido acosto aos autos os títulos de propriedade dos bens dados em garantia do crédito. Trazem excertos das manifestações processuais anteriores, reiteram as violações apontadas no recurso especial e pedem, ao final, o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIAS. DESCRIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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