Decisão · STJ

STJ RMS 72944

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-13
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da administração. Precedentes. 2. Na hipótese, a agravante, ainda que aprovada no certame, foi reclassificada em 13º (décimo terceiro) lugar, muito além das 2 (duas) vagas oferecidas no edital. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Saara Lidiana Costa Lima contra a decisão de fls. 623/625, que, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC, e 34, XVIII, b, do RISTJ, negou provimento ao recurso ordinário manejado contra o acórdão de fls. 547/550, preferido pelo plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão agravada, ancorada em precedentes deste STJ, validou o fundamento invocado pela Corte de origem para denegar a ordem, ao reconhecer como lídimo o exercício do poder discricionário administrativo, reservando à administração a capacidade de livremente decidir pela conveniência e oportunidade de preencher, ou não, apontada vaga nova em região diversa, mediante convocação de candidatos classificados para além das vagas originalmente previstas em edital. Segundo se colhe da petição vestibular (fls. 7/36), a autora, após reclassificação em razão de desistência da primeira convocação, passou ao 13º lugar para o cargo de professor de Química para a 13ª DIREC e, nessa condição, impetrou o subjacente writ no intento de obter ordem para ocupar cargo equivalente na 8ª DIREC, sob alegação de surgimento de vaga nesta última região. Nas razões recursais, fls. 579/599, como também na petição do agravo interno (fls. 631/646), insiste em que a existência de cargo vago em outra regional (no caso, na 8ª DIREC) convola em direito a mera expectativa que detinha até então e, firme nesse argumento, requer a reforma da decisão agravada e a consequente concessão da ordem. O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões em tempo, consoante certidão às fls. 652. O recurso é tempestivo, bem como regular é a representação (fl. 37). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da administração. Precedentes. 2. Na hipótese, a agravante, ainda que aprovada no certame, foi reclassificada em 13º (décimo terceiro) lugar, muito além das 2 (duas) vagas oferecidas no edital. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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