Decisão · STJ

STJ AREsp 2425245

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULAS N. 282 E 283/STF E 7 E 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O RECONHECIMENTO DA INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Impugnação ao bloqueio judicial realizado - Cumprimento de sentença decorrente de reconhecimento de litispendência - Expedição de alvará pelo serventuário da Comarca - Levantamento do montante pelos procuradores e não repassado ao autor - Inversão do cumprimento de sentença - Obrigação de devolução do valor ao Banco não conhecida - Conduta ilícita dos procuradores - Ação penal investigando a atuação fraudulenta - Prisão preventiva dos envolvidos - Atuação criminosa notória - Ausência de responsabilidade do apelado - Ofensa aos princípios da advocacia - Art. 32 da Lei nº 8.906/94 - Manutenção da declaração de inexigibilidade da dívida. 2. Pleito de condenação do apelado ao ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade - Não cabimento - Apelado que não deu causa ao ajuizamento da impugnação ao cumprimento de sentença - Ônus mantido. 3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 663 e 679 do Código Civil sob o argumento de que o mandante responde pelos atos praticados pelo mandatário. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que o agravado iniciou cumprimento de sentença coletiva em face do agravante. Durante o procedimento constatou-se que já havia em curso outro cumprimento de sentença manejado pelo recorrente, o que levou à extinção deste segundo cumprimento. Antes da extinção, todavia, os advogados do recorrido obtiveram alvará para o levantamento da quantia depositada em juízo, em suposto concluiu com o serventuário da Justiça. Leia-se, a propósito, o seguinte excerto: "Acolhida a prejudicial de mérito da litispendência, significa que o cumprimento de sentença era nulo desde a origem, que os exequentes não tinham direito a quantia alguma e que, portanto, os R$ 954.531,26 (mov. 23) jamais deveriam ter sido levantados. No evento 60, os exequentes juntaram um instrumento de cessão dos créditos exequendos na ação 999-47.2012.8.16.0151 para seu advogado Agnaldo Sérgio Ghiraldi. A cessão é fraudulenta sob quaisquer vértices: tem valor de apenas R$ 5.000,00 enquanto o valor da causa era de quase um milhão; é juntada aos autos mais de um ano depois de publicado o acórdão que extingue a execução (a partir de quando os exequentes já não teriam mais direito creditício); no contrato consta data de 14 de agosto de 2014, enquanto que a data do reconhecimento de firma é novembro de 2016; o endereço dos exequentes ali é diverso do que consta na inicial e procuração" (e-STJ, fl. 730). O Tribunal local, para afastar a responsabilidade do exequente, concluiu que: "(..) havendo vício na conduta do representante processual, como no presente caso, não haveria a possibilidade de se apurar a responsabilidade do autor/apelado de forma a atribuir a ele a oficiosa obrigação que tão somente decorreu de ato ilícito praticado por circunstância alheia e por profissional de que se espera conduta adversa. Em consonância com a legislação pertinente, o advogado detém responsabilidade pelos atos praticados no exercício profissional, agindo dolosamente ou culposamente (art. 32 do Estatuto da OAB), bem como tem o dever de agir em compasso com a boa-fé e lealdade processual e material, nos termos dos arts. 1º, 2º, parágrafo único, incisos I, II e III, e 6º do Código de Ética. Ora, no presente caso é notável a ilicitude na constituição da obrigação de devolução objetivada pelo Banco apelante tendo em vista a violação da confiança na relação entre advogado e cliente, se fazendo necessária a aplicação do disposto no art. 668 do Código Civil que dispõe que "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". Logo, não se pode atribuir ao apelado o ônus de arcar por uma situação em que figura enquanto vítima, não tendo anuído com qualquer conduta ilícita por parte dos procuradores. Tampouco se beneficiou do montante levantado, sendo facultado a este buscar a reparação indenizatória pelo ilícito penal" (e-STJ, fl. 733). Os fundamentos segundo os quais houve fraude, decorrente de ato ilícito do advogado e à revelia do exequente, razão pela qual responderia somente o causídico pelos danos causados, tanto nos termos da Lei 8.906/94, quanto pelo Código de Ética da OAB a par de terem sido alcançadas a partir dos elementos informativos do processo, deixaram de ser impugnados pela parte. Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 283 do Supremo Tribunal Federal. Os dispositivos legais invocados, não fosse isso, não foram examinados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai os enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. A fim de afastar a ausência de prequestionamento, afirma "que houve a citação breve a respeito do artigo 679 do Código Civil, faltando embasamento legal sobre a aplicação do artigo no caso concreto" (e-STJ, fl. 871). Defende que "os honorários foram fixados no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico, caracterizado pelo valor bloqueado em discussão, de modo que não há mais margem para qualquer majoração, conforme artigo 85, § 11, do CPC, o que deverá ser revisto e afastado" (e-STJ, fl. 872). Requer, por fim, "o provimento do Agravo Interno, tanto em relação às Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, quanto em relação aos honorários já fixados em seu patamar máximo e incabíveis de majoração no âmbito desta Corte Superior" (e-STJ, fl. 873). Intimada a parte contrária, não houve resposta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULAS N. 282 E 283/STF E 7 E 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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