STJ AREsp 2347258
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial de IZOLEIDE DA SILVA, ao fundamento de que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade. no que tange à incidência da Súmula 7/STJ, incidindo, assim, no óbice da Súmula 182 do STJ. Em suas razões, a agravante alega que, "No que tange aos óbices previstos nas Súmulas 07 e 182 do STJ, é certo que no presente caso não paira tal óbice, visto que não há a necessidade de reexame de matéria fá tico do caso" (fl. 733). Aduz que, "A pretensão da parte Agravante enseja tão somente mera valoração das provas produzidas na instância ordinária. Não há necessidade reexame, pois os fatos são incontroversos. O que há, na realidade, é a necessidade de correta aplicação do Direito ao caso concreto" (fl. 734). Repisa as razões veiculadas no recurso especial, ocasião em que postulou a majoração da indenização fixada a título de danos morais. Sem impugnação (fl 783). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.347.258 - MS (2023/0143390-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IZOLEIDE DA SILVA ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621 AGRAVADO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.