STJ REsp 2025766
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HERANÇA. SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO. HERDEIROS QUE DERAM QUITAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por José Esteves Neto e outras em face da seguinte decisão, que negou provimento a recurso especial: Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - DECISÃO QUE A QUO INDEFERIU A HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES NO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E/OU - PRO JUDICATO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE HABILITOU INICIALMENTE OS RECORRENTES DO QUAL NÃO CABIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - AGRAVANTES QUE AO FIRMAR EM ACORDO, NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO, DERAM PLENA E TOTAL QUITAÇÃO AOS EVENTUAIS DIREITOS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO HEREDITÁRIA - RENÚNCIA TOTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - POR MAIORIA. Alegou, na ocasião, violação dos artigos 1.015, IX, 505 e 507 do Código de Processo Civil e 1.808 do Código Civil sob o argumento de que era cabível a interposição de agravo de instrumento na hipótese; que houve preclusão da decisão de habilitação dos recorrentes; e que não se admite a renúncia parcial da herança. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos que os recorrentes foram habilitados na sobrepartilha da herança deixada por Idalito de Oliveira. Essa decisão, todavia, teria sido reconsiderada pelo Juízo de primeiro grau, que, portanto, indeferiu a habilitação dos recorrentes sob o fundamento de que estes teriam renunciado à herança deixada pelo de cujos. Dizem os recorrentes, portanto, que a decisão de habilitação estaria preclusa, razão pela qual não poderia o Juízo de primeiro grau reconsiderá-la, na medida em que seria cabível a interposição de agravo de instrumento pelos demais herdeiros caso discordassem da referida habilitação; e que, de qualquer modo, não poderia ser válida a renúncia, na medida em que não se admite renúncia parcial da herança, o que seria a hipótese dos autos. Quanto a esta última questão, o Tribunal local concluiu que não se tratava de renúncia parcial, como querem fazer crer os recorrentes, na medida em que defendem que teriam renunciado apenas aos bens já inventariados antes da sobrepartilha. Leia-se, a propósito, a conclusão da Corte de origem: "Ademais, imperioso salientar que a sentença singular, proferida em 03/11/2016, ao homologar tal acordo, consignou deforma expressa que: "(..) Assim, após o cumprimento do acima determinado, os herdeiros representados por Dr. Júlio Rochadel concordam com a liberação de todos os ônus, e, que sejam efetuados todos os desbloqueios havidos nos imóveis pertencentes ao patrimônio do espólio, dando plena quitação aos eventuais direitos existente, oriundos da pretensão hereditária, em favor dos herdeiros ISA ASSIS DE OLIVEIRA, filha e inventariante, IDAELITA OLIVEIRA ALVES DA SILVA, IDAELITO ASSIS DE OLIVEIRA, por representação: ADELIA BATALHA OLIVEIRA, IMPERATRIZ BATALHA DE OLIVEIRA e LUCILA ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS, IDAILTO ASSIS DE OLIVEIRA, IDALICE ASSIS DE OLIVEIRA SARMENTO, IDALITO DE OLIVEIRA FILHO e ISIS ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS, com a consequente expedição dos devidos alvarás judiciais em partes iguais. (. ) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a partilha amigável apresentada no dia 28/10/2016, fls. 829-836, homologando-a por SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardando o direito de terceiros, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (..)" (Sem grifo no original) Diante disso, tem-se que restou, naquela oportunidade, plenamente assentado a renúncia total, e não parcial como aduz os agravantes, a eventuais direitos existentes oriundos da pretensão hereditária, não havendo, assim, que se falar interesse/direito, nos termos do art. 17 do NCPC, dos recorrentes à meação na sobrepartilha" (e-STJ, fl. 179). A conclusão de que a renúncia foi total e não parcial é imune ao crivo do recurso especial, como ensinam os verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa o que torna despicienda a análise da suposta preclusão da decisão de habilitação. A norma em questão, não fosse isso, volta-se contra os próprios recorrentes, que parecem pretender se valer da própria torpeza, porque defendem ter praticado ato que o direito lhes veda, sem que aleguem eventual vício de vontade, o que o direito não admite. Veja-se: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Mostra-se de todo descabida a tese do recorrente segundo a qual o fato de não haver sido fiel à sua companheira teria o condão de descaracterizar a união estável, eximindo-o das responsabilidades daí advindas, pois a ninguém é permitido alegar a própria torpeza em seu proveito, mormente em se tratando de relações familiares. Precedentes. 4. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à suposta afronta ao artigo 6º da LINBD. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.551.631/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.) O argumento, outrossim, de que seria cabível a interposição de agravo de instrumentos pelos recorridos quando da habilitação dos recorrentes na sobrepartilha, nos termos do artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil é incompreensível. Diz-se isso porque o dispositivo em questão cuida do cabimento do agravo de instrumento na hipótese de intervenção de terceiros, matéria disciplinada no Título III do Livro III da Parte Geral do Código de Processo Civil e que traz como hipóteses de intervenção de terceiros a assistência, o chamamento ao processo e a denunciação da lide. Tanto a questão relacionada, assim, à preclusão da decisão de habilitação, porque prejudicada pela conclusão de que houve renúncia total à herança pelos recorrentes, quanto ao suposto cabimento de agravo de instrumento pelos demais herdeiros contra a habilitação dos recorrentes na sobrepartilha, na medida em que não se trata de intervenção de terceiros, atraem as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Alega-se que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade, destacando que, "a decisão que admitiu a intervenção dos herdeiros/Agravantes no feito, incluindo uma meeira/companheira, possui evidente caráter de urgência, além de ter um gigantesco conteúdo meritório, o qual, inclusive, ocasionaria impactos significativos na quota parte de cada herdeiro" (e-STJ, fl. 885). Afirma-se que, "segundo o Tribunal de Justiça de Sergipe, em que pese os Agravantes tenham recebido, nesse mesmo acordo que pôs fim ao Inventário, R$ 3.300.00,00 (três milhões e trezentos mil reais), essa renúncia seria total, enquanto que para esses Agravantes ela se revela obviamente parcial, o que, como sabido e consabido, é vedado pelo art. 1.808 do Código Civil. De forma objetiva, do ponto de vista jurídico, essa Cláusula se revela absolutamente INVÁLIDA!" (e-STJ, fl. 887). Pede-se o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que incidem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa ao reexame da causa. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.766 - SE (2022/0285554-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARIA HELENA ESTEVES DOS SANTOS AGRAVANTE : IDALENA ESTEVES OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE : JOSE ESTEVES NETO ADVOGADOS : LEONARDO OLIVEIRA SOUZA - SE007173 JULIO ROCHADEL MOREIRA - SE002968D AGRAVADO : LUCILA ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : IMPERATRIZ BATALHA DE OLIVEIRA AGRAVADO : ADELIA BATALHA OLIVEIRA AGRAVADO : ISIS ASSIS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : ELIUDE SANTANA TELES NASCIMENTO - SE004781D AGRAVADO : IDALITO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO : MEIRE NADJA BATALHA OLIVEIRA AGRAVADO : IDALICE ASSIS DE OLIVEIRA SARMENTO AGRAVADO : IDAELTA OLIVEIRA ALVES DA SILVA REPR. POR : TONY KLEDSON OLIVEIRA ALVES DA SILVA REPR. POR : JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO AGRAVADO : IDAELTO ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADOS : CICERO DANTAS DE OLIVEIRA - SE006882D SERGIO CARVALHO DE SANTANA - SE002832D INTERES. : BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A ADVOGADOS : FERNANDA FIGUEIREDO ROCHA - RJ112917 CAMILLA TAVARES TEIXEIRA RODRIGUEZ - RJ167485 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HERANÇA. SOBREPARTILHA. HABILITAÇÃO. HERDEIROS QUE DERAM QUITAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.