Decisão · STJ

STJ AREsp 2581929

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-06publicado em 2024-06-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, não bastando a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal. 3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e 283 do STF, além da ausência de prequestionamento, incidindo, desse modo, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, alega a defesa que, ao contrário do disposto na decisão de inadmissão, o recurso especial interposto cumpre com os requisitos legais, aduzindo, ademais, que a "decisão não aponta, de maneira precisa, quais seriam os argumentos que não foram rebatidos pelo recorrente, ofendendo o princípio da dialeticidade, o que por si só implica em cerceamento de defesa" (fl. 868). Sustenta que não há se falar em ausência de prequestionamento, pois os "temas suscitados no recurso especial foram devidamente levados ao conhecimento e ao escrutínio das instâncias inferiores, ainda que as mesmas não tenham oferecido resposta ou análise a contento sobre os temas sub judice, o que caracteriza o prequestionamento ficto" (fl. 869). Argumenta que tampouco incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois "a matéria em análise via recurso especial toma por base fatos incontroversos dos autos que comprovam a vulneração dos dispositivos de lei federal citados" (fl. 869). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido, dando-se seguimento ao recurso especial. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, não bastando a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal. 3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e 283 do STF, além da ausência de prequestionamento, incidindo, desse modo, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →